Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
2025
Decurso de Prazo
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808317-05.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLESIO DE MORAES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 181791956, arguindo preliminares de incompetência, de ausência de legitimidade e deindevida concessão do benefício de gratuidade de justiça,bem como arguindo prejudicial de mérito e requerendo a suspensão do processo. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da suspensão do processo A parte requerida postulou a suspensão do presente processo, sob o argumento de que haveria necessidade de aguardar eventual julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça relativo às ações envolvendo o PASEP.
Ocorre que não subsiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os incidentes repetitivos relacionados ao tema, já consolidou entendimento suficiente para orientar o deslinde da controvérsia, inclusive por meio das Súmulas 1.150 e 1.300, ambas recentemente aprovadas. Tais enunciados sumulares demonstram que o STJ já pacificou a matéria relativa à legitimidade passiva e ao prazo prescricional aplicável às demandas que discutem falhas na administração das contas do PASEP, não havendo qualquer incerteza jurídica que justifique a paralisação do presente processo.
Ademais, a suspensão prevista nos arts. 313 e 315 do CPC exige a existência de questão prejudicial externa ainda pendente de definição, o que não se verifica, pois, as súmulas mencionadas resultam justamente do julgamento conclusivo dos temas que motivavam controvérsia, razão pela qual não há mais risco de decisões conflitantes ou necessidade de aguardar pronunciamento ulterior da Corte Superior. Portanto, diante da inexistência de causa legal de suspensão, bem como considerando que o STJ já decidiu de forma definitiva as questões essenciais à matéria debatida, não há justificativa para o sobrestamento do feito, devendo o processo prosseguir regularmente.
Da preliminar de ausência de legitimidade A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes.
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva "ad causam" para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de incompetência A parte ré arguiu preliminar de incompetência deste Juízo ao argumento de que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria integrar o polo passivo da relação processual.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nas ações que versam sobre falhas na prestação de serviços relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques, ausência de créditos corretos e não aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão operacional do programa desde sua criação.
Esse entendimento encontra-se solidificado no Superior Tribunal de Justiça, que recentemente aprovou a Súmula 1.150/STJ, com o seguinte teor: "Compete ao Banco do Brasil responder pelas falhas na prestação de serviços referentes às contas vinculadas ao PASEP." Assim, não há que se falar em necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, pois não é ela a gestora das contas do PASEP, tampouco a responsável por sua movimentação, lançamentos, correção de valores ou guarda dos depósitos.
A eventual pretensão de deslocar a causa para a Justiça Federal, com fundamento na suposta legitimidade da CEF, carece de amparo jurídico, haja vista que a competência da Justiça Federal somente se estabeleceria caso efetivamente estivesse presente ente da administração federal direta ou indireta no polo da demanda, o que não ocorre. Ressalte-se que a competência, nesses casos, permanece na Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil, embora seja sociedade de economia mista, submete-se à jurisdição estadual quando demandado por atos de gestão, como é exatamente o caso das ações envolvendo contas do PASEP.
A preliminar, portanto, funda-se em premissa equivocada quanto à legitimidade passiva, já superada pelo entendimento uniformizado da Corte Superior, não havendo qualquer razão jurídica para deslocamento de competência. Diante disso, não subsiste a alegação de incompetência do juízo e assim, REJEITO a preliminar arguida para permitir o regular prosseguimento da demanda. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Da prejudicial de mérito A parte requerida arguiu prejudicial, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, os argumentos suscitados pela parte requerida serão enfrentados quando do julgamento do mérito da presente demanda. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada falha na prestação do serviço; a necessidade de restituição dos alegados valores desfalcados; a ocorrência da prescrição; e a existência de danos morais advindos da alegada nulidade contratual. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID n.º 207144033).
Nomeio como perito do juízo o senhor ADRIANO BARBOSA TEIXEIRA, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC).
1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias.
2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808317-05.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLESIO DE MORAES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Ao autor em réplica. Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informar se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10 dias. Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Ingrid Carvalho de Vasconcellos. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808317-05.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIO DE MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
1. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública.
2. Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta.
3. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia. Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
4. Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão. Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito