Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SOCIETE AIR FRANCE, DONAR ANJO MUNIZ BUHLER, TAYLAINE ABRANTES BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- MARCOS JOSE GUIMARAES VICENTE DE AZEVEDO (OAB 138211/SP), CAIO COURVOISIER DE HASSON MILLON (OAB 257825/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0808317-08.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYLAINE ABRANTES BARBOSA DA SILVA, DONAR ANJO MUNIZ BUHLER RÉU: SOCIETE AIR FRANCE 1)A audiência designada ocorrerá na modalidadepresencial na data designada, na sede deste juízo no prédio dofórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023.
2) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 3)Audiências telepresenciais.
Dispõe o ato normativo conjunto TJ/CGJ 02/2023: Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. (sec)1º. As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no (sec)1º., bem como nos incisos I a IV do (sec)2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, as audiências serão realizadas em regra na modalidade presencial, como decorrência do princípio da oralidade previsto no da e das regras de extinção e revelia previstas nos e 51, II da . Assim, o pedido de audiência telepresencial deve ser apreciado sob a ótica de eventual impedimento de acesso à Jurisdição e formulado justificadamente pela parte, considerando a parte a possibilidade de aplicação do disposto no enunciado 8.5: AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - JULGAMENTO DA LIDE A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado".
