Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AMERICAN AIRLINES INC, ANA CLAUDIA DA SILVA ROCHA DE MELO, EDUARDA ROCHA DE MELO
- Advogados
- BERNARDO GAZIRE DE MARCO (OAB 107588/MG), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 178101/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0808317-37.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA ROCHA DE MELO, EDUARDA ROCHA DE MELO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. "Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato" (enunciado 8.13 do Aviso TJ/COJES n. 25/2024).
Considerando que a autora, que não compareceu à audiência, devidamente intimada (no próprio ato, ao qual deveria ter comparecido), também não ratificou o acordo em cartório, deixo de homologá-lo. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo certo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora, na forma do art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dispensada a intimação da parte autora, na forma do enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Intime-se a parte ré. Se foi concedida tutela provisória, revogo-a, providenciando o cartório as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado caso ocorra oferecimento de recurso. Ficam as partes advertidas de que a data da leitura de sentença prevalecerá como marco inicial de contagem de prazos, ainda que o sistema lance informação diversa a esse respeito.
