Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
SENTENÇA
Processo:0808317-39.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANO FERREIRA FURTADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARCIANO FERREIRA FURTADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 05 de maio de 2021, agentes da concessionária realizaram inspeção em sua residência e lavraram TOI nº 9681560, atribuindo-lhe suposta irregularidade no medidor e gerando cobrança no valor de R$ 383,92, parcelado em seis prestações.
Narra que, apesar de buscar esclarecimentos em 12 de agosto de 2024, não obteve informações técnicas que justificassem a autuação, tendo sido apenas alertado sobre o risco de corte de energia caso não efetuasse o pagamento. Aduz que o medidor não foi substituído e que seu consumo permaneceu linear. Afirma não possuir condições financeiras para quitar a cobrança e teme a suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial.
Aduz que o TOI decorreu de produção unilateral de prova, sem acompanhamento de autoridade competente, e que não houve demonstração de fraude. Sustenta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como falha na prestação do serviço. Alega que a acusação de furto de energia e a ameaça de corte lhe causaram danos morais que extrapolam o mero aborrecimento. Sustenta ainda que a cobrança é indevida, que o procedimento de apuração não seguiu critérios técnicos idôneos e que, diante da alegada hipossuficiência, faz jus à inversão do ônus da prova.
Em face do exposto, requer: * concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia, suspender a cobrança do TOI e obstar negativação do nome; * declaração de inexigibilidade do TOI e cancelamento definitivo da cobrança; * condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial. Id. 187703487 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 201956069 - Deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0414241808), em razão do TOI N°9681560, devendo, ainda, se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da referida cobrança, (e retirá-lo caso já incluído); sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00." Id. 208121574 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. No mérito, sustenta que a inspeção realizada em 05/10/2021 constatou irregularidade no medidor, caracterizada por travamento e danificação do equipamento, o que impedia o registro real do consumo, sendo lavrado o TOI nº 9681560, acompanhado de registros fotográficos e videográficos em conformidade com o art. 129 da Resolução 414/2010.
Afirma que a constatação da irregularidade autoriza a recuperação de consumo não faturado, nos termos dos arts. 129 e 130 da citada Resolução, e que a cobrança de R$ 383,92 corresponde à diferença de energia efetivamente consumida e não registrada, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Id. 212837793 - Réplica.
Id. 225268839 - decisão de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
É o relatório. Passo a decidir. Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção relativo a suposta irregularidade encontrada em seu medidor de energia, fato que resultou em cobrança de valores referentes à recuperação de consumo e na alegação de risco de suspensão do fornecimento. Em oposição, a parte ré alega que a inspeção técnica identificou irregularidade no equipamento de medição, resultando na lavratura regular do TOI e na cobrança correspondente à energia consumida e não registrada, acompanhada de registros fotográficos, videográficos e notificações.
Como se vê, a controvérsia jurídica diz respeito à validade do procedimento de constatação da irregularidade descrita no TOI, à legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo e à eventual configuração de dano moral. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do NCPC.
A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Neste sentido, por se tratar de documento produzido com parcialidade, de avaliação unilateral e sem contraditório substancial, o TOI não indica a veracidade afirmada pela ré, bem como não transfere para o consumidor o encargo de provar que a concessionária agiu de forma ilegítima, aplicando-se, destarte, o teor da Súmula 256 deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Tem-se, portanto, que o TOI firmado individualmente pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade do TOI realizado, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito.
Com base na Teoria da Carga Dinâmica da Prova, ainda que não invertido o ônus da prova em favor da autora, caberia à parte ré comprovar que houve efetiva prestação do serviço e a legitimidade do débito imputado à parte autora. Limitou-se a ré a defender a regularidade de seus procedimentos. A esse propósito, a parte ré entendeu ser o bastante a produção de prova documental para a comprovar a legalidade da cobrança oposta ao autor e, para tal, se apoia na própria emissão do TOI, com a afirmação de estar amparada pela Resolução Normativa 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e na juntada de cópia de telas de seu sistema, documentos de produção unilateral.
Entretanto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a irregularidade que lastreia o TOI. Isso porque, a simples lavratura de TOI não basta para concluir que a conduta adotada pela parte ré tenha sido regular. De acordo com o art. 590 da referida Resolução, uma vez que percebeu indícios de irregularidade, poderia ter composto um conjunto maior de providências para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Relevante destacar que para a verificação de eventual faturamento a menor, diante da complexidade técnica do caso concreto, poderia ter sido requerida a produção de prova pericial para análise da carga instalada na residência da autora, a fim de compará-la com o consumo não faturado que se pretende recuperar, a fim respaldar a expedição de TOI e a justeza da quantia exigida por consumo não faturado.
Não obstante, repito, ciente de seu ônus, a parte ré alegou que protestava apenas pela prova documental, prescindindo dos demais meios de prova. Nesse diapasão, verifica-se a insuficiência de evidências na composição do ato de recuperação de consumo, e, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória. Verifica se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código do Consumidor, ensejando a responsabilização objetiva da concessionaria requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida. Desta forma, devem ser ressarcidos eventuais valores pagos indevidamente a título de TOI, vale destacar o recente entendimento proferido, por maioria, pela Corte Especial do STJ acerca do tema.
Dentre as teses aprovadas consta que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". É o caso dos autos. A doutrina ensina que o Código de Defesa do Consumidor inaugurou a doutrina da boa-fé objetiva, que não diz respeito a elementos subjetivos, mas parâmetros OBJETIVOS de lealdade, de honestidade, de transparência da informação e de colaboração na relação contratual.
Regra geral, este juízo entende que mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral, se não houve suspensão dos serviços ou negativação indevida. Portanto, no caso em tela, inexiste dano extrapatrimonial a ser compensado, em razão da ausência de suspensão dos serviços de eletricidade, em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte.
Assim, a lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos recentes precedentes deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. Controvérsia recursal restrita à configuração de dano moral. Lavratura de TOI e cobrança por consumo recuperado insuficientes à configuração de lesão de caráter imaterial.
Ausência de prova da interrupção no fornecimento ou inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito. Inocorrência de transtornos, passíveis de ofensa à dignidade do apelante. Dano moral não caracterizado. Aplicação dos verbetes nos 192 e 230, da Súmula deste Tribunal. Recurso desprovido. (0810273-76.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TOI SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à anulação de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A insurgência recursal limita-se à pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, indeferida na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a simples cobrança indevida relativa a TOI, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou suspensão do fornecimento de serviço, é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. Ausente nos autos qualquer prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao dano moral impede a sua concessão, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Não se vislumbra nos autos lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que os transtornos alegados não ultrapassam os limites do aborrecimento comum. Nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC/2015, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. (0015486-23.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Cabe lembrar que o simples receio de ter o nome negativado, sem que isso de fato tenha ocorrido, não gera direito à indenização, pois não há prejuízo concreto. Portanto, os transtornos enfrentados pela parte autora não justificam o pagamento de indenização por danos morais.
A reparação só é cabível quando há ofensa real aos direitos da personalidade, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:
1) Confirmar a decisão de Id. 201956069 para torná-la definitiva;
2) Declarar a nulidade do TOI, objeto da lide (TOI nº 9681560), e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (TOI desconstituído), na forma do art.85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. TALITA BRETZ CARDOSO DE MELLO Juiz Titular