Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
SENTENÇA
Processo:0808317-64.2024.8.19.0209 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO CARNEIRO SANTIAGO, MARCELO CARNEIRO SANTIAGO RÉU: CLAUDIONOR BATISTA PEREIRA Paulo Carneiro Santiago e Marcelo Carneiro Santiago propuseram ação de despejo em face de Claudionor Batista Pereira e Carina Pereira Honorato do Espírito Santo em razão da falta de pagamento de aluguéis, conforme o artigo 9º, inciso III da Lei 8.245/91.
Pedem os autores a declaração da rescisão do contrato de locação e decretação do despejo dos Réus. Petição inicial no id. 106861315. Decisão de id. 167998754, homologa a desistência do processo em face da 2ª RÉ, visto que, conforme alegado na petição dos Autores no id. 143977158, esta deixou o imóvel objeto da ação. Conforme certidão presente em id. 132220522, o 1º Réu foi citado por Oficial de Justiça, não se verificando, porém, contestação em prazo tempestivo, razão pela qual restou decretada sua revelia em decisão de id. 199903094.
Em id. 242970593 se certifica a ausência de manifestação das partes em provas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de despejo que tem como objeto o imóvel localizado na Estrada do Pontal nº 7.500, apartamento 610, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ. Relatam os Autores que as partes estabeleceram contrato verbal de locação da unidade residencial ao qual se atribuiu o pagamento mensal da quantia de R$ 2.500,00, com vencimento no 5º dia do mês. Ademais, os Réus alegadamente eram responsáveis pelo pagamento de encargos de condomínio e IPTU, além das taxas de consumo de água, luz, gás, telefonia e internet fixa.
Afirmam, porém, os Autores, que desde o mês de outubro de 2023 os Réus se tornaram inadimplentes. Seguindo-se a incapacidade de encontrar os Réus, os quais alegadamente se encontram em local desconhecido, os Autores optaram pela rescisão unilateral do contrato em razão da falta de pagamento, a qual foi precedida de notificação extrajudicial em 22 de janeiro de 2024. O Réu foi regularmente citado, por meio da diligência presente no id. 132220522.
Não obstante a citação válida, o Réu não apresentou contestação, conforme certificado no id. 199400421, razão pela qual DECRETO A REVELIA do 1º Réu. Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelos Autores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo Autores torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral. Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pelos Autores estão de acordo com os fatos narrados.
O contrato de aluguel estabelecido entre as partes foi celebrado por meio verbal. Em razão da ausência de contrato escrito, os Autores apresentam manifestação de síndico do condomínio na qual se declara que os proprietários do apartamento tratado na lide registraram os Réus como locatários junto à administração no ano de 2022. Corroborando ao contexto descrito, os Autores apresentam, no id. 106861319, documento por meio do qual se realiza controle de acesso de hóspedes e locatários ao condomínio, no qual consta a data inicial do contrato de locação, assim como a identificação dos Réus.
Por tais fundamentos, conclui-se que direito dos Autores é plausível, ao passo que os elementos juntados a petição inicial perfazem prova adequada das alegações de fato e direito suscitadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, DECLARO rescindido o contrato de locação tratado na lide, e DECRETO o despejo do 1º Réu, na forma do artigos 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o 1º Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular