Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
SENTENÇA
Processo: 0808317-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ) RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou a presente ação de divórcio em face de Em segredo de justiça, ambos qualificados na inicial (id. 113731934), que veio instruída com os documentos indispensáveis. Apesar de regularmente citado (id. 138924037), o réu deixou de apresentar resposta (id. 145526626), ensejando a decretação da revelia (id. 152124395).
Processado o feito, o representante do MP opinou favoravelmente à decretação do divórcio do casal (id. 165523703). É o Relatório.
Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que, muito embora tenha sido decretada a revelia, seus efeitos não se aplicam ao caso em tela, por se tratar de direito indisponível. Contudo, pela análise da documentação juntada aos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, fazendo-se desnecessária a produção de outras provas. Resta comprovada a ruptura da vida em comum do casal e se mostra inviável qualquer tentativa de reconciliação, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela E.C. 66/2010.
O cônjuge mulher permanecerá usando o nome de casada. Não há bens a partilhar. Transitada em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil de Pessoas Naturais da respectiva circunscrição a averbação do decidido à margem do assento de casamento, valendo a presente como a Carta de Sentença a que alude o art. 97 da Lei nº 6.015/73, da qual dever-se-á extrair cópias para os devidos fins, devendo observar o RCPN o disposto no , do CPC quanto à gratuidade no que tange aos atos necessários para a averbação e fornecimento de certidão às partes.
