Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em auxílio Processo: 0808317-80.2024.8.19.0042 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE MELO MIRANDA SUSCITADO: CARLOS FERNANDO REZENDE CHRIST, MARIA CAROLINA JUSTEN CHRIST
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de DÚVIDA lançado pela Tabeliã do 2º Ofício de Justiça de Petrópolis-RJ, pelo qual suscita necessidade de diligências complementares visando lavrar registro de Ata para fins de declaração de usucapião extrajudicial em favor de CARLOS FERNANDES REZENDE CHRIST e MARIA CAROLINA JUSTEN CHRIST. Os interessados se manifestaram nos autos para justificar o registro postulado e afirmam, em síntese, que diligências como a notificação de herdeiros, ante a não obtenção do paradeiro, poderiam ocorrer na forma prevista em editais, bem como que os demais pontos estão aclarados, especialmente a localização e disposições do bem, pelo que ratificam o preenchimento dos requisitos para o ato cartorial.
O MP, no seu douto parecer de fls. 29 e seguintes, afirma pela procedência parcial das razões.
É o breve relatório, decido. Nos termos bem apontados pelo PARQUET o tema é previsto no art. 216 A, da Lei de Registros Públicos, pelo qual os requisitos para a lavratura do ato registral estariam na confecção da ata notarial de tempo de posse, com base na documentação justificada pelo interessado, além da planta descritiva do bem, certidões negativas e justo título, como eventual tratativa particular ou comprovante de titularidade possessória.
HÁ, de fato, uma divergência quanto à descrição do bem, o que justifica as ponderações, em parte, do tabelião, pois o contexto extrajudicial não terá a atribuição de disciplinar as dimensões do bem, o que caberia, em tese, ao protocolo judicial. Por outro lado, há indicação clara da matrícula, o que autoriza, segundo provimento 65 do CNJ, a continuidade da rotina extrajudicial, ante a autonomia da unidade objeto da pretensão declaratória.
No que toca ao prazo há comprovação de residência regular, inclusive com obrigações com concessionárias de manutenção, o que autoriza a redução do prazo. Por tais motivos, acolho, em parte a dúvida, para que haja apenas a prévia notificação dos herdeiros na forma, judicialmente ou extrajudicialmente, com tentativa pessoal e, em não sendo possível, diante da comprovação da ausência de inventário ou inexistência de rol, por editais, eliminando-se, todavia, as exigências quanto à descrição diante da autonomia da unidade, seguindo-se pela matrícula e da redução do prazo, eis que comprovada a posse prévia.
Sem custas ou honorários. Reexame necessário na forma LODJ. Intimem-se. P.
Registre-se e comunique-se ao suscitante. Ao final, baixa e arquivo. PETRÓPOLIS, 21 de janeiro de 2025. Rubens Soares SÁ Viana Junior Juiz de Direito