Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO SEGUROS S/A, LELIA COSTA DA SILVA
- Advogados
- JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0808317-88.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA COSTA DA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A No tocante ao requerimento deinversãodo ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestadorde serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor àinversãodo ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC. DECRETO, pois, ainversãodo ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados. Nesse contexto, defiro o prazo de 10 dias para o réu, caso queira, complementar o conteúdo probatório, em razão da inversão do ônus da prova.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intime-se. MACAÉ, 5 de março de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
