Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
SENTENÇA
Processo: 0808317-98.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MULLER PERES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de embargos à execução da penhora realizada no ID 135562204. Afirma o Embargante que já comprovou que as cobranças estão canceladasdesde agosto de 2023e que as cobranças apresentadas pelo Embargado são de terceiros, estranhos a esta lidee que não houve qualquer descumprimento do acordo firmado entre as partes.
O Embargado apresentou resposta aos embargos no ID 157556321, declarando queo Embargante descumpriu a determinação judicial importunando recorrentemente durante o ano vigente.Sustenta que recebeu ligações repetitivas e insistentes, alémde importunações por e-mailreferentes as cobranças.
É o breve relatório.
Decido. Foi celebrado acordo entre as partes, com a previsão de que o Embargante cumpriria a obrigação de fazer, de modo que o Embargado e sua esposa não receberiam qualquer cobrança referente ao contrato celebrado, além do pagamento a títulode dano material. O Acordo formulado foi homologado pelo juízo, conforme ID 80376506. A sentença transitou em julgado. O Embargantejuntou comprovante de pagamento da obrigação pecuniária em ID 82397110.
O Mandado de Pagamento foi expedido e os autos arquivados. OEmbargado desarquiva os autos afirmando que continua recebendo cobrançasdo Embargante,por e-mail e por telefone, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, e junta documentos que comprovam sua alegação em ID 98450532. Em que pese o Embargante sustentar que não é o responsável pelas cobranças efetuadas e que desde agosto de 2023 as cobranças estão canceladas, o que se verifica dos autos é que os e-mails recebidos pelo Embargado são referentes àscobranças do serviço prestado pelo Embargante.
O print de tela trazido na petição ID 137679116, declarando que a cobrança está cancelada é prova produzida unilateralmente, pelo que não é considerada. Principalmente, em razão do documento do ID acima trazido pelo Embargado. Considerando, portanto, que o Embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que tenha o condão de afastar a aplicação da multa cominada, mantenho a mesma.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora/embargada e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe, do valor penhoradono ID 135562204. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular