Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051
DECISÃO
Processo:0808506-23.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de demanda de declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora afirma não ter autorizado os empréstimosconsignados nºs 000.***.***-70, 0090035052 e 0090497380.
Pleiteia a autora a suspensão dos descontos dos referidos empréstimos em sua folha de pagamento. Em Id 207275733, contestação na qual sustenta o réu argui as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Em Id 229626220, decisão invertendo o ônus da prova. Ambas as partes declinaram da produção de novas provas, conforme Ids230734996 e 232201056. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A seguir, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada. De igual forma, rechaço a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das contratações objeto da lide e o dever da ré de indenizar.
Intime-se a parte autora para que esclareça ao Juízo se reconhece a conta bancária aberta em seu nome na instituição Nu Bank Pagamentos S.A. Ag
1 - C/c 1661119887. Após, decidirei sobre o término da instrução probatória. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular