Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, OS MESMOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, REBECA MAGNO GONCALVES REP/P/MAE MYLLENA MAGNO GONÇALVES
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0808564-13.2023.8.19.0037 Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0808564-13.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00445976 APELANTE: REBECA MAGNO GONCALVES REP/P/MAE MYLLENA MAGNO GONÇALVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. Direito constitucional. Direito fundamental à saúde. Artigo nº 196 da Constituição da República. Pretensão de fornecimento de insumo alimentar - NEOCATE LCP 400, de alto custo, não padronizado no sistema único de saúde. Desnecessidade de inclusão no polo passivo da União Federal. Competência deste Juízo Estadual para julgamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos, devendo ser respeitada às competências administrativas estabelecidas. Concedida tutela de urgência devidamente cumprida e confirmada em sede de sentença. Autora apelante que pugna pela ampliação dos efeitos da sentença para que os entes públicos sejam condenados a fornecer, por tempo indeterminado, qualquer insumo ou medicamento que venha porventura a necessitar no curso do quadro de alergia alimentar. Pedido que se mostra sem amparo legal e fático. Autora, menor impúbere, nascida em 01/06/2023, hoje com 3 anos e sete meses de idade, que, aos três meses de idade, foi diagnosticada com alergia à proteína de leite de vaca, apresentando quadro de enterocolite e refluxo gastroesofágico. Parecer médico da Secretaria Estadual de Saúde e do NAT que comprovam que a utilização do insumo requerido é bastante restrita e limitada, por seu fabricante, aos 36 meses de idade do infante. Pretensão instruída, tão somente, com prescrição de médico pediatra que integra equipe de Clínica Médica da rede privada de saúde, quando do ajuizamento da demanda, sem que se possa inferir quais os protocolos foram adotados, anteriormente, e qual prazo necessário de utilização para a regularização do quadro do quadro clínico da autora. Ausente esta prova, nada a justificar a ampliação do pedido como pretende a autora em sua apelação. Honorários advocatícios que devem ser fixados através apreciação equitativa. aput e § 6º do Código de Processo Civil. Demanda que envolve direito à saúde que, segundo entendimento jurisprudencial, possui proveito econômico inestimável. Juros corretamente fixados. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Pequeno reparo à sentença para que o fornecimento do insumo alimentar só ocorra mediante a vinda aos autos de laudo técnico circunstanciado, acompanhado de exames, que atestem a manutenção da condição clínica da autora, hoje com 42 meses de idade, idade superior àquela prevista pelo fabricante para a utilização insumo requerido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
