Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em auxílio Processo: 0808564-27.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MUNIZ DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
DECISÃO
Ação de Obrigação de Fazer. Procedimento Comum. Valor da causa adequado. Parte legítima e regularmente representada. Gratuidade de Justiça. A declaração inserta ao i. 191792808 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Paulo Sergio Muniz da Silva, ora autor, está incluído no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros e por conseguinte, conduz-me a conceder-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação. Tendo em vista as ausências de ânimo conciliatório afirmadas tanto pela parte autora, quanto pelo Município de Petrópolis no ofício 1221/17, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis, afirmo prescindível a designação de audiência. Tutela Antecipada. A declaração emitida no dia 31.mar.2025 pela médica Aragana F. B.
C. Leão no “Laudo Médico/Técnico para Emissão de APAC” (i. 191792814), evidencia que Paulo Sergio Muniz da Silva, com suspeita de “câncer de próstata”, necessita submeter-se ao exame de ressonância magnética de próstata, a destacar que na mesma ocasião foi requerida administrativamente sua realização, conforme se infere do comprovante de solicitação de agendamento (i. 191792813), desatendida até hoje, conduta que postergará o conhecimento do procedimento adequado ao tratamento do paciente, quiçá a piora de seu quadro clínico.
A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese do exame exigido ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia diagnosticada.
Neste rumo, acolhoparcialmenteo pleito com color de tutela de urgência e DETERMINOque o Município de Petrópolis, no prazo de 10 (dez) dias, com termo inicial no momento em que ocorrer a intimação, promova as diligências destinadas a realização do exame de ressonância magnética de bacia, pelve e abdômen inferior (= próstata) em Paulo Sergio Muniz da Silva, conforme prescrito/solicitado no i. 191792814, na rede hospitalar/clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte técnico para tal, sendo desinfluente identificar o nosocômio/clínica especializada porque essa providência recai sobre a SMS.
Na hipótese de inexistir o serviço ou mesmo estar inviabilizado, providencie sua realização em hospital/clínica da rede privada, anotando-se que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão das sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, relevantíssimo, o sequestro (artigo 497, CPC) do numerário que será utilizado para pagamento dos serviços prestados por eventual hospital/clínica particular.
Cite-see intime-seo Município de Petrópolis.
Intime-se e o senhor Secretário Municipal de Saúde. Diligência Cartorária. O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã; a duas, cópia desta decisão e dos documentos dos i. 191792813 e 191792814 deverão instruí-lo e, a três,inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade.
Petrópolis, 13 de maio de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito