FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 240091/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo:0808564-44.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMARCOS NASCIMENTO MONTEIROajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face daFACTA FINANCEIRA S.A., objetivando o reconhecimento do abuso de direito da ré em embutir a contratação de seguro em contrato de empréstimo consignado, em clara venda cassada, requerendo a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Inicial instruída com documentos de id 182043590 / 182043593. Deferida a J.G., id 182089269. Contestação, id 198628620, suscitando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, alega que o autor contratou livremente 02 empréstimos de R$ 1313,49 e de R$ 386,71, e aderiu aos pacotes de serviços mediante assinatura digital, sem que tenha caracterizado venda casada ou qualquer outro vício que maculasse os contratos, requerendo assim, a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de id 198628642 / 198628632. Réplica, id 221635148. Intimados a especificar provas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir, id 256570296 e id 198628621. Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Controvertem as partes sobre a legalidade da contratação de seguro em contrato de empréstimo consignado. Pelo que consta nos autos, foram 02 contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, ambos com previsão de seguro. - Empréstimo em 2024 no valor de R$ 386,71, a ser pago em 84 prestações mediante o INSS (fonte pagadora), e com previsão de seguro de R$ 397,21 (ID 198628642) - Empréstimo em 2014 no valor de , a ser pago em 84 prestações mediante o INSS (fonte pagadora), e com previsão de seguro de R$ (ID 198628624) Como é sabido, no empréstimo consignado oseguro é opcional,eis queos descontos são realizados diretamente na fonte pagadora, assegurando o adimplemento da obrigação, e por isso, a contratação de seguro não é obrigatória.
A cobertura se relaciona a casos de invalidez, morte ou perca a sua renda, servindopara quitar ou diminuir a dívida em caso de morte, invalidez ou desemprego do cliente Não obstante, em ambos os contratos houve previsão de contratação de seguro. Não se está duvidando das operações financeiras convencionadas pelas partes. Os contratos foram assinados digitalmente pelo autor, e em ambos há previsão da contratação de seguro.
O que se está avaliando, é se o autor efetivamente estava ciente do seguro que foi impingido nos contratos, prática vedada pelo art. 39, IV da Lei 8.078/90. Na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar fato praticado pela própria ré, notadamente, fato negativo, que é impossível de se provar.
A dificuldade da prova de um fato abstrato, demanda considerável atenção do operador do direito, até porque, na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar fato praticado pela própria ré. Exigir-se que a parte autora demonstre a inexistência de solicitação ou contratação de produtos e serviços bancários, significa condená-la a amargar a angústia de ter o ônus da prova de fato que é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo.
É preciso, nesses casos, conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa, ante a possibilidade de repercussão epistêmica na relação processual, sobretudo no campo da prova. Nesse sentido, a assimetria informacional e probatória deve implicar na presunção de que o consumidor é portador de antecipada credibilidade e, portanto, de veracidade em suas afirmações, o que o dispensa da demonstração de prova mínima, até porque, a hipótese jurídica impossibilita a produção de fato negativo.
Por essa razão é que a hipossuficiência técnica do consumidor transfere ao fornecedor, o ônus da prova do fato ocorrido dentro de campo de sua atuação, inserido na exploração de seu negócio. Como o fato decorreu no desenvolvimento de sua atividade, dever da parte ré provar os fatos e todas as circunstâncias envolvidas. E diante do que consta nos autos, o réu não se desincumbiu do ônus da prova, como exige o art. 373, II do CPC.O réu se limitou a apresentar os contratos, sem provar que o autor os assinou sem vício de consentimento.
Dessa forma, reputo que é indene de dúvida que o réu impingiu o seguro sem a real ciência do autor, evidenciando conduta abusiva que, à luz do art. 187 do Código Civil, constitui ato emulativo, ato ilícito, passível de recomposição, na forma do art. 927 da mesma norma jurídica. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico.
Contudo, o artigo 5º, XXXII, da CFRB/88 dispõe que é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. O referido dispositivo constitucional visa à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica. Nessa linha, princípios, como os da autonomia da vontade e do consensualismo, da intangibilidade do conteúdo dos contratos, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, estão sendo, paulatinamente, desconsiderados e/ou relativizados pelo Estado ou, então, interpretados de forma a se buscar dar ao contrato uma função social.
Todavia, essa intervenção estatal somente ocorre nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle, para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes, como é o caso dos autos. Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-FÉ Objetiva que deve existir entre as partes contratantes.
Ademais, a conduta do réu terminou por elevar, sem justa causa, o preço d do serviço bancário prestado, modificação unilateral do conteúdo do contrato depois de celebrado com a modificação do preço do serviço diretamente, de forma unilateral (elevação, sem justa causa, do custo para manutenção da conta bancária e do cartão), em total contrariedade ao disposto no inciso X do art. 39 e incisos IV, X e XIII do art. 51, ambos do CDC, por estabelecer obrigação repentina considerada abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem, incompatível com o contrato e com a boa-fé.
"Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. " "Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...)
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;" O art. 39, IV da lei 8.078/90 prevê como prática abusiva, e vedando expressamente ao fornecedor, prevalecer da fraqueza do ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. O art. 51, XV do mesmo Códex, por sua vez, estabelece a nulidade de pleno direito das práticas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Com efeito, a cobrança de anuidade sem previsão contratual e sem previa solicitação ou anuência do consumidor, é inteiramente abusiva e constitui vantagem manifestamente indevida ao fornecedor, vez que estabelece obrigação iníqua ao consumidor, em ofensa direta ao art.39, V, VI e art. 51, IV da Lei 8.078/90. E por fim, não é muito lembrar que o STJreconheceu noItem 2.2 do recurso representativo da controvérsiaREsp 1639259 / SP, a caracterização deabusividade da venda casada quando a instituição financeira vincula a contratação de seguropor ela indicada, que é o caso dos autos.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 paradeclarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Essa tese restou consolidada noTema Repetitivo 972 do STJ, no item 02 do Tema. Tema 972 do STJ. "(...)
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido da parte autora apenas no que tange aos Seguros que constam nos contratos, nos valores de R$ 397,21 (ID 198628642) e R$ 157,62 (ID 198628624), de modo que o réu seja compelido a expurgar dos contratos as aludidas quantias, e efetuar a devolução, em dobro e devidamente atualizada, dos respectivos valores pagos indevidamente nas prestações mensais, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC e art. 404 do C.C.
Frise-se quea devolução deve se dar no que efetivamente foi pagopela parte autora, no que se refere ao seguro. Se diluída nas prestações, a devolução deve corresponder as parcelas pagas. A restituição deve se dar com a atualização monetária do indébito, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do réu, conforme reza o art. 884 do C.C. "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A atualização monetária decorre da necessidade de evitar as perdas inflacionárias.
Não se trata de recomposição da exata perda patrimonial, mas de mera atualização da quantia para evitar a perda inflacionária pelo tempo em que esteve indisponível ao seu titular. Essa imposição decorre, inclusive, da lei, como pode ser observado pelo teor do art. 404 do C.C. "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." Assim, o valor a ser restituído, deverá ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data do prejuízo, vale dizer, de cada pagamento indevido, à luz da Súmula 331 do TJERJ.
Súmula nº 331 do TJERJ "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." Quanto ao dano moral,vale ressaltar que se percebe que o fornecedor sempre se nega a solucionar amigavelmente o impasse, forçando o consumidor a ingressar com demanda judicial para comprovar a falha na prestação de serviço, o que poderia ter sido solucionado na via administrativa.
Essa lamentável cultura nacional de sempre tentar se eximir da responsabilidade e contrariar o que é estabelecido em nosso Estado de Direito pontifica, evidentemente gera um dano ao titular do direito que, originariamente, não existia, mas que passa a existir pelo grande aborrecimento provocado pela negativa imotivada de cumprimento do direito do consumidor e pela perda de tempo provocada ao consumidor em razão da não resolução do problema.
Portanto, deve ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para obter a resolução da controvérsia. Na hipótese dos autos, incide claramente a Teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação indevida criada pelo fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo livre de uma atividade necessária para tentar resolver um problema que não deu causa.
Neste sentido, é necessário conceder ao consumidor, reparação a situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do seu tempo livre, justificando a condenação da ré em danos morais, em observância estrita ao princípio da função social que rege a relação entre as partes. No caso, como visto, a lesão imaterial decorreu da conduta contrária ao direito, do réu, que terminou por implicar em transtornos e aborrecimentos ao consumidor que fugiram da normalidade, configurando dano moral.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. Para isso, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Nesse contexto, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão física e temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do C.C., que no caso, não foi de elevada potencialidade lesiva. E da mesma forma, deve ser observado que a conduta negligente do autor em assinar um contrato sem antes ler, configura culpa concorrente, o que deve ser considerando para mensurar o valor da indenização, com esteio no art. 945 do Código Civil.
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
Isso posto,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para condenar o réu a excluir dos contratos os Seguros de R$ 397,21 (ID 198628642) e R$ 157,62 (ID 198628624) e, consequentemente, das prestações mensais. Por conseguinte, condeno o réu na devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título dos aludidos seguros, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, com estio no (sec)1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ.
Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00, à luz dos (sec)(sec)2º e 8º do art. 85, n/f do parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 240091/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo:0808564-44.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do art. 437 (sec)1º, ao autor quanto aos documentos juntados no id198628621. SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 240091/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0808564-44.2025.8.19.0004 REQUERENTE: MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva. São Gonçalo, 9 de dezembro de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO
Advogado
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0808564-44.2025.8.19.0004 REQUERENTE: MARCOS NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Defiro JG. Em atendimentoao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se. São Gonçalo, 31 de março de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular