Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0808564-96.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça D E C I S Ã O ATO VALENDO COMO MANDADO DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENDEREÇO DO RÉU: RUA JÚLIO HORTA BARBOSA, Nº983, BOAÇU (MUTUÁ), SÃO GONÇALO/RJ, CEP: 24460-180 TELEFONE DO RÉU: (21) 988844241/ (21) 985517484 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 16/09/2025 ÀS 13H40 1.Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça à parte autora. 2.A probabilidade do direito alegado pela parte autora decorre da comprovação documental da obrigação alimentar decorrente do parentesco.
O perigo de dano é presumido pela Lei n° 5.478/68. Assim, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4° da Lei n° 5.478/68, CONCEDO a tutela provisória e FIXO os alimentos provisóriosdevidos pela parte ré à parte autora desde a citação (art. 13, §2°, da Lei n° 5.478/68), da seguinte forma: a.HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 20% dos ganhos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e auxílio transporte ou alimentação, acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal; b.NÃO HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 30 % sobre um salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo. c.
Ademais, a parte ré arcará (i) com 50% (cinquenta por cento) do material escolar e uniforme escolar no início do ano letivo, mediante apresentação de recibo; (ii) com 50% dos medicamentos necessários ao(à) menor, mediante nota fiscal e receita médica que deverá ser pago até 10 dias após a apresentação da nota/receita; (iii) com 50% de eventuais gastos com óculos de grau e tratamento ortodôntico, mediante apresentação de laudo e notas fiscais ou orçamento, devendo arcar com as despesas em até 10 dias. 3.A CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, devendo, sob pena de incidência do crime do art. 22 da Lei n° 5.478/68: a.Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento de cópia da presente; b.Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar; c.Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da Lei. 4.DESIGNO, nos termos do art. 334 e 696 do CPC, audiência de conciliação para o dia 16/09/2025, às 13h40min, a ser realizada na sede do Juízo. 5.Ficam cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público. 6.CITE-SE E INTIME-SE o réu, por OJA, para pagaros alimentos provisórios fixados e para comparecerà audiência de conciliação mencionada munido de documento de identificação. 7.Insira-se o número de telefone do réu no mandado.
A diligência deverá ser realizada, preferencialmente, no endereço indicado no início da decisão. Caso seja infrutífera a diligência no local, deverá o OJA tentar cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ – Parte Judicial. 8.Deverá a parte ré ser cientificada que deverá ser apresentada contestação até a audiência de instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia. 9.Expeça-se ofício para abertura de conta no Banco do Brasil, se houver pedido neste sentido ou se for solicitado após pela parte interessada, devendo constar expressamente referência ao artigo 2º da Resolução CMN nº 3919/2010.
O número da conta deverá ser informado ao empregador, ou ao réu, se for o caso. 10.Intimem-se a parte autora. 11.Intimem-se MP e DP, se for o caso. MESQUITA, 6 de agosto de 2025. FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz de Direito