Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., LUCIANO ALEXANDRE SOARES FILHO
- Advogados
- PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB 167980/MG), CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB 214490/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 165048/RJ), TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA (OAB 216496/MG), MYRTES MAGALHAES DIAS (OAB 167819/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051
DECISÃO
Processo:0808712-37.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALEXANDRE SOARES FILHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII). Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ. Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
DEFIRO às partes o prazo de cinco dias para que DIGAM justificadamente se têm outras provas a produzir, valendo o silêncio como negativa. Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão. RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
