Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0808799-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO JOSE FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça.
Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 282674134. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, condicionada ao prévio depósito dos honorários periciais, a título de adiantamento, pelo réu, na proporção de sua respectiva cota-parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Às partes sobre a proposta de honorários periciais. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
2024
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0808799-19.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: NELIO JOSE FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (Id. 167677416): a) Suspensão do Processo (Tema Repetitivo 1269/STJ): Indefiro o pedido de suspensão.
A questão jurídica central destes autos não coincide com aquela afetada no Tema Repetitivo nº 1269/STJ. A causa de pedir da presente ação (Id. 157161327) versa sobre a suposta incorreção na aplicação de índices de atualização monetária e rendimentos na conta PASEP, matéria já pacificada pelo Tema 1.150/STJ. O Tema 1269/STJ, por sua vez, trata do ônus da prova sobre a ocorrência de saques, o que é distinto da discussão sobre a metodologia de cálculo dos créditos. b) Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual: Rejeito as preliminares.
Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações iniciais. A parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela má gestão dos valores em sua conta PASEP. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que se discute a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil quanto à conta vinculada ao PASEP, o que firma tanto a legitimidade passiva da instituição financeira quanto a competência deste juízo. c) Rejeito, também, a prejudicial de prescrição.
O termo inicial para a contagem do prazo decenal, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ, é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. A efetiva comprovação desta ciência é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. d) Por fim, rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, haja vista que o réu não apresentou fatos novos ou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco réu na administração da conta PASEP de titularidade da parte autora, especificamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; b) A existência e a quantificação dos danos materiais suportados pela parte autora.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a prova pericial contábil, razão pela qual defiro a sua produção. Para tanto, nomeio perito o Dr. Bernardo Steele Saraiva, telefone (24) 98846-6442, email: [email protected], com formação específica em Contabilidade.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Caberá à parte ré depositar 50% do valor homologado.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do adiantamento de sua cota-parte, que será custeada na forma do art. 95, (sec)3º do CPC ou paga ao final pelo vencido. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data do depósito dos honorários pela parte ré.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0808799-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO JOSE FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao autor, sobre manifestação do réu de Id. 182818090. RESENDE, 17 de julho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0808799-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NELIO JOSE FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
1) Defiro J.G. Anote-se;
2) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 25 de novembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição