Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0808852-97.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porHUGO SANTOS CORRÊA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, Raissa Santos Corrêa, em face deEm segredo de justiça, na qual requer a condenação deste no pagamento de alimentos na quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, e no valor correspondente a 30% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos legais e obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, devendo tal percentual recair inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, salário família, PLR e verbas rescisórias, bem como sobre os saldos de PIS/PASEP, pugnando, também, pela retenção do mesmo percentual do saldo de FGTS do alimentante.
Na petição inicial de id. 157516930, o autor sustenta, em resumo, que é filho de Igor Nicolau de Oliveira e que, não obstante a relação jurídica que os vincula, este não vem lhe prestando assistência material devida. Assevera que suas despesas ordinárias são condizentes com as de uma criança da sua idade, notadamente com alimentação, vestuário, educação e lazer, acrescentando que vem sobrevivendo, exclusivamente, com a ajuda financeira de sua genitora, que labora como atendente de lanchonete, auferindo renda aproximada de R$ 1.412,00.
Declara que o réu não possui outros filhos menores, tampouco ostenta problemas de saúde, declarando, ainda, desconhecer a atividade laborativa que o pai exerce. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de id´s 157516931 a 157516933. Na decisão de id. 158347379 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo, na sequência, realizada consulta ao PREVJUD, conforme documentos de id´s 158350782 e 158350790.
Além disso, foram fixados os alimentos provisórios a serem prestados por Igor a Hugo, sendo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, na quantia correspondente a 30% do salário mínimo nacional e, no caso de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, no valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos mensais (ou seja, rendimentos brutos abatidos apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios).
Na mesma oportunidade, foi determinada a retenção de 20% dos saldos de FGTS e de PIS/PASEP do alimentante em favor do autor. Por fim, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação, bem como a intimação do réu, o que foi efetivado conforme id. 165805094. Assentada da referida audiência no id. 170402947, no curso da qual restou inviável a composição entre as partes. Durante o ato foi designada data para audiência de instrução e julgamento.
O réu apresenta contestação em id. 176908846, na qual declara que já auxilia no sustento do filho, mas que não ostenta condições de suportar a verba alimentar nos patamares por ele pleiteados, eis que se encontra desempregado e com dificuldades de se reinserir no mercado de trabalho, a uma, devido a situação econômica atual e, a duas, por ter limitação em seu horário de trabalho em razão da assistência que presta à sua genitora, já idosa.
Por fim, pugna pela procedência parcial do pedido formulado, fixando-se os alimentos a serem por ele prestados a Hugo na quantia correspondente a 15% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e no valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, para a hipótese de laborar com vínculo formal de trabalho. A contestação veio instruída pelos documentos de indexadores 176908847 a 176908849.
Ata da audiência de instrução e julgamento no id. 177539425, estando presentes as partes. Durante o ato, foram ouvidos a representante legal do menor e o réu, através de mídia gravada. Finda a instrução, foi concedido às partes o prazo sucessivo de quinze dias para alegações finais. Alegações finais do autor em id. 193884920 e as do réu no id. 212765808. Na promoção final de id. 212988901, o Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido formulado, fixando-se os alimentos a serem prestados por Igor a Hugo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, e na quantia equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor, para o caso de vir a laborar com vínculo formal de trabalho, com a retenção de 20% do FGTS para garantia de eventual inadimplemento.
É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Cuida-se de ação em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de alimentos, versando a controvérsia com relação ao "quantum" devido. Pois bem, o art. 1694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. Ora, o parentesco entre as partes restou comprovado, uma vez que o réu é o pai do autor.
Com relação às necessidades de Hugo há que se consignar que são presumidas, na medida em que, atualmente, conta com seis anos (id. 157516932) e, por conseguinte, para que tenha desenvolvimento saudável precisa que seus pais - detentores do poder familiar - cumpram a obrigação de lhe prover o sustento. No tocante à extensão das necessidades do menor, a representante legal Hugo, ao ser indagada em Juízo, sustenta despender com o filho: R$ 651,95 de mensalidade escolar; entre R$ 10,00 e R$ 20,00 diariamente com transporte; R$ 80,00 semanalmente com alimentação; e R$ 267,56 com a mensalidade do plano de saúde, acrescentando que este último é do tipo coparticipativo, de modo que, a sua utilização, gera gastos excedentes.
Além disso, Raissa afirma que a escola de Hugo adota material didático do Afirmativo e, em decorrência disso, precisou firmar parcelamento para aquisição das apostilas, sendo cinco prestações de R$ 375,00 cada. Daí é possível se concluir que apenas com educação, transporte, alimentação e mensalidade do plano de saúde de Hugo são atualmente despendidos mais de R$ 1.900,00. No entanto, além dos gastos acima mencionados, para o desenvolvimento digno do menor é preciso o custeio de diversas outras despesas, dentre estas as relativas a vestuário, medicamentos e lazer, cabendo salientar que, de acordo com as declarações prestadas por Raissa no curso da AIJ, a criança teve indicação para iniciar acompanhamento psicológico e, isso, redundará em aumento das despesas com o plano de saúde desta.
Somado a tudo isso, não pode passar despercebido pelo Juízo o fato de que o menor e a sua genitora residem em companhia dos avó, bisavó e tio materno, os quais, sempre que possível, auxiliam no custeio das despesas extras do infante. De outro lado, com relação às possibilidades do alimentante, Igor, em sede de contestação, sustenta que se encontra desempregado e que tem limitações em seu horário de trabalho por auxiliar nos cuidados com a sua genitora, tendo oferecido ao filho 15% de seus rendimentos líquidos, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, e 15% do salário mínimo para o caso de ausência de vínculo formal de trabalho.
Outrossim, o alimentante, no curso da audiência de instrução e julgamento cuja assentada segue no índex 177539425, esclarece que se encontra desempregado desde maio de 2024 e que vem laborando como "freelancer", bem como ministrando aulas particulares de Matemática, informando, ainda, que reside com a sua genitora, tendo, ao final, oferecido ao filho, a título de alimentos, o valor correspondente a 20% do salário mínimo.
JÁ em sede de alegações finais, o réu declara que vem enfrentando dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, mantendo a proposta de alimentos por ele apresentada em sede de contestação, a saber, 15% de seus rendimentos líquidos mensais, para o caso de existência de vínculo empregatício e 15% do salário mínimo nacional para a hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho. Ora, o quadro probatório delineado nos autos revela que Igor auxilia nos cuidados com o filho, quando necessário, sendo um pai presente.
Todavia, é imperioso se estabelecer uma quantia fixa, a ser prestada em determinado dia do mês, notadamente para que a genitora do menor possa efetivamente contabilizar tal montante e efetivamente revertê-lo para custear as despesas do filho. No entanto, a quantia ofertada pelo réu para o caso de laborar sem vínculo formal de trabalho corresponde, atualmente, a R$ 303,60, ou seja, a quantia módica de R$ 10,12 por dia, é insuficiente para auxiliar na subsistência de Hugo, haja vista a extensão dos gastos do alimentando, como já explicitado.
Além disso, como exposto, o réu é jovem e não possui outros filhos menores além de Hugo, tampouco ostenta problemas de saúde, de modo que pode se esforçar, mesmo que laborando no mercado informal, para contribuir com a mantença do filho com quantia mais elevada do que a por ele oferecida para a hipótese de ausência de vínculo empregatício. A ratificar tal entendimento está o fato de que a obrigação de custeio das despesas do filho menor é de ambos os genitores, sendo que,in casu, a mãe de Hugo, além de desempenhar atividade laborativa com vínculo empregatício, vem se empenhando em fazer doces para complementar a renda e, assim, suportar as despesas do infante.
Diante de tal panorama, entendo que os alimentos devidos por Igor a Hugo devem ser fixados no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e na quantia correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos (a saber, rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), para a hipótese de existência de vínculo e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, por entender que tal "quantum" é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade.
Note-se que, embora o autor pleiteie alimentos em quantia superior para o caso de existência de vínculo empregatício do alimentante, o "quantum" arbitrado é o comumente adotado para a hipótese de se ter apenas um filho menor saudável. Esclareça-se que as verbas referentes ao adicional de férias, 13º salário, horas extras e salário família constituem rendas, logo, integram o percentual a título de alimentos.
Todavia, é oportuno ressaltar que tal percentual não incidirá sobre valores auferidos pela alimentante a título de prêmios, inclusive PLR, na medida em que estes se referem à bonificação indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido, não podendo ser incorporados de forma automática à pensão alimentícia. Neste sentido, a 2ª Seção, do
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP, pacificou a divergência jurisprudencial e firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados (PLR) só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, no caso concreto. De modo similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também vem se posicionando, como se infere do recente julgado que ora colaciono aos autos: | 0807243-67.2022.8.19.0007- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | | 1ª Ementa | | Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÃO .ALIMENTOS. PARENTESCO. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE PLR QUE SE MANTÉM. Osalimentosnão devem ser fixados em prejuízo de qualquer das partes; mas sim de forma imparcial, com observância da capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade e razoabilidade.
A verba a título de PLR (participaçãonoslucrose resultados) se refere à bonificação de natureza indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido. Sobre o tema, pacificou-se a divergência jurisprudencial quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a esse título só integram o cálculo dosalimentosse houver efetiva necessidade do alimentado, o que não se demonstrou cabalmente.
Percentual adequadamente fixado em sentença que atende à possibilidade financeira do alimentante com as despesas necessárias ao sustento da alimentanda, já considerado o dever da genitora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Diante disso, e considerando as circunstâncias fáticas analisadas no caso que ora se aprecia não revelam situação específica e excepcional que justifique a incorporação da PLR na definição do valor dos alimentos, concluo que a verba alimentar ora fixada para o caso de existência de vínculo empregatício não recairá sobre prêmios, dentre estes a PLR.
Em relação ao FGTS e PIS/PASEP deve ficar retido o percentual de 20% do saldo apenas para garantia de eventual inadimplemento. Por fim, não há que se falar em incidência do percentual fixado sobre "verbas rescisórias", visto que, evidentemente, não ostentam natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não podem integrar os alimentos.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a pagar pensão alimentícia mensal ao autor, para o caso de ausência de vínculo formal de trabalho, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia dez de cada mês, mediante recibo ou através de depósito na conta bancária titularizada pela representante legal do menor e cujos dados constam dos autos.
Além disso, condeno o réu no pagamento de alimentos ao autor, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em quantia correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos mensais (ou seja, rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), incidindo tal percentual inclusive sobre adicional de férias, décimo terceiro salário e outras verbas de natureza salarial, excluídos os prêmios, dentre estes a PLR., assim como demais verbas de natureza indenizatória, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento, sendo a quantia entregue à representante legal do menor mediante recibo ou depositada na conta corrente titularizada por esta.
Com relação ao FGTS e/ou PIS/PASEP ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC., mas suspendo a sua execução diante da gratuidade de justiça lhe foi deferida, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º (sec) do artigo 98 do CPC.
P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 27 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular