Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A, CELIA PONTES SILVA
- Advogados
- THIAGO DE JESUS RODRIGUES (OAB 178065/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), NILZA MARIA FERREIRA BUENO (OAB 68073/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0808873-66.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PONTES SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar , eis que o meio eleito pela parte autora é o adequado e necessário para atendimento de sua pretensão, sendo certo que, embora a ré alegue não haver pretensão resistida, sequer apresentou proposta para solução da lide de forma conciliatória.
O réu inicialmente impugnou o valor da causa, ao fundamento de estar excessivo . Entende-se como valor da causa a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da demanda. VÊ-se, pois, que razão nenhuma assiste ao impugnante, pois como se sabe, o valor da causa deve traduzir o conteúdo econômico da demanda. Ressalto que se o autor faz jus ou não a este valor, a questão é de mérito e como tal será apreciada.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício , uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto. Saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme do CPC.
