Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0808917-58.2025.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensãoem trâmite entre as partes acima epigrafadas. Id. 238571368constaa certidãopara que o autor pagasse a diferença da taxa judiciária.No entanto, o autor permaneceu silente, não juntando qualquer documento. Id. 278232053consta o ato ordinatórioindicando a inércia doautor.
É o breve relatório. O autorficou inerte,não pagando a taxa judiciária. No ponto, sabe-se que o pagamento dos custos prévios é requisito sem o qual o processo nãopode desenvolver-se, constituindopressuposto deconstituição edesenvolvimento válidoeregular do processo, prevendo o legislador o cancelamento da distribuição quando o feito nãofor preparado (art. 290, NCPC).
Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antesdo preparonão existelide edesta formanão hámotivo parase falarem paralisaçãoou abandono. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485,IV, doNovo Códigode ProcessoCivil. PROCEDA-SE AOCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Sem honorários.
A extinçãodo processosem resoluçãodo méritocom fundamentono art.290 doCPC emvirtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação ao pagamento dosônus sucumbenciais. Precedentes jurisprudenciais desde Tribunal e, inclusive, do STJ. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular