Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ALEXANDRE COSTA VIEIRA
- Advogados
- ANDRESSA GONCALVES DA SILVA ANTELO (OAB 186736/RJ), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo:0808934-05.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE COSTA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da ré alegando interrupção no fornecimento de energia de 15/07/2026 até o 22/07/206- concedida a Tutela. Pleiteia indenização por danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos. Com os elementos constantes nos autos, entendo não haver possibilidade de julgamento de mérito. Isso porque, conforme se constata da peça de bloqueio do réu, houve impugnação específica dos protocolos informados na exordial, sendo certo que a ré apresenta tela sistêmica que indica a inexistência dos números apresentados pela parte autora em seu cadastro.
Além disso, a ré apresenta tela que comprova, em tese, a inexistência de afetação no sistema da residência do autor no período apontado na petição inicial. Indispensável a perícia para o julgamento da lide, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis: "Prova pericial.
Admissibilidade - não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado. A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes." Não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, REVOGO A TUTELA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do da . Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do da . MARICÁ, 17 de setembro de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do da , para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
