Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, JILL PATRICIA ZENOBIO PADILHA OLIVEIRA
- Advogados
- RENAN LUIS GOMES MENDONCA (OAB 22597/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 220028/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0808974-47.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILL PATRICIA ZENOBIO PADILHA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cinge-se a controvérsia, quanto a legalidade ou não da inclusão donome da autora na plataforma de negociação de débito denominada Serasa LimpaNome, para cobrança de dívida prescrita. Acerca de tal matéria a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC/2015." Confira-se o teor da respectiva ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL.
1. Delimitação dacontrovérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformasde acordo ou de renegociação de débitos.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPCde 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfRno REspn. 2.092.190/SP, relatorMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJede 11/6/2024.). E em despacho publicado no DJede 24/06/2024, o Ministro Relatoresclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeiraou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposiçãode recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitaçãona segunda instância ou no STJ
