Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809005-96.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral]
REQUERENTE: EDSON SIQUEIRA DA SILVA PROCURADOR: JORGE LUIS FERNANDES FARIAS
REQUERIDO: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1- Defiro JG.
2- Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por EDSON SIQUEIRA DA SILVA em face de UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC): Probabilidade do Direito (Fumus Bonis Iuris) e Perigo de Dano (Periculum in Mora). O Autor, beneficiário do plano de saúde, pleiteia a cobertura de Home Care estruturado (internação domiciliar) com assistência de enfermagem 24 horas, essencial para seu quadro de alta complexidade.
Com efeito, os documentos conferem verossimilhança às alegações autorais, eis que comprovam tanto as moléstias das quais padece a parte Autora como seu frágil estado de saúde e os cuidados domiciliares necessários para manutenção mínima de sua qualidade de vida. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando a urgência inerente a avançada idade e a doença, bem como diante da presença do risco de agravamento de sua situação caso não sejam prestados os serviços indicados pelo médico assistente, devendo, neste momento, prevalecer o direito à saúde e à vida digna do Autor.
Assim sendo, considerando, ainda, que a controvérsia existente nos autos somente poderá ser dirimida após a regular instrução processual, com a produção de prova pericial; entendo que se encontram caracterizados os requisitos da verossimilhança e do perigo de dano de difícil reparação exigidos pelo art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência. No mesmo sentido, vale destacar recente julgado do TJRJ em caso semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 59 DESTE TJERJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Insurgência contra a decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que a ré forneça tratamento na modalidade home care. 2.Necessidade do tratamento comprovada.
3. Prevalência dos direitos à vida e à saúde.
4. Cláusula contratual que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.
5. Aplicável as Súmulas 59, 338 e 340 deste TJRJ. 6.Recurso improvido." (TJ-RJ - AI: 00525149020218190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021)
Diante do exposto, DEFIRO a Tutela Antecipada de Urgência, para determinar que a RÉ UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO cumpra a seguinte obrigação: Autorize e promova, em favor do Requerente EDSON SIQUEIRA DA SILVA, a ampliação do tratamento de Home Care para a modalidade de internação domiciliar com assistência multiprofissional 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme prescrição do médico assistente, incluindo-se o fornecimento de: Técnico de Enfermagem 24 horas por dia; Alimentação industrializada prescrita; Medicamentos prescritos; Insumos necessários para higiene.
O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento injustificado, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se a RÉ para cumprimento da obrigação e para os termos da presente ação, na forma do art. 303 do CPC, com urgência.
Intime-se o Autor para, em seguida, promover o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, (sec) 1º, inciso I, do CPC. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular