Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0809015-07.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA GUIMARAES DE MELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA GUIMARAES DE MELLO RÉU: FARLEY LUIZ DE OLIVEIRA BOMFIM Da análise detida dos autos se verifica que a parte autora distribuiu ação de execução de título extrajudicial sem anexar documentos e sem cadastrar corretamente os dados no sistema PJE. O cadastramento equivocado fez com que o sistema entendesse que o feito seguiria o rito de conhecimento.
Tal equívoco incluiu o feito em pauta de audiência indevidamente. A audiência não foi realizada por dificuldades com a utilização do sistema pela parte autora. Intimada para esclarecer a série de equívocos, a parte autora anexou os documentos que deveriam instruir a inicial, requerendo o prosseguimento do feito observando-se o rito previsto para a execução extrajudicial. O aditamento foi recebido e determinado o prosseguimento da execução, com a citação do executado para pagamento, no prazo de 03 dias.
Antes do cumprimento do mandado o réu se manifestou pelo indeferimento da inicial, posto que a emenda ocorreu após o oferecimento da contestação. Entretanto, não houve alteração da inicial, mas apenas esclarecimento de que o rito escolhido era o da execução extrajudicial e realizada a juntada de documentos, não havendo prejuízo para o réu. Além disso, a extinção sem mérito do feito apenas adiará a resolução dos problemas entre as partes, o que não pode ser admitido face ao princípio da economia processual.
Assim, considerando os princípios que regem os feitos submetidos à Lei 9099/95, dou prosseguimento ao feito determinando a intimação do réu para comprovar o pagamento, no prazo de 03 dias.Na inércia do devedor, expeça-se mandado para penhora de bens e intimação das partes para a AC prevista no (sec) 1º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, quando poderão ser interpostos embargos pelo devedor. NILÓPOLIS, 29 de setembro de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular