Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- PRISCILA DE FARIA TAVARES (OAB 242616/RJ), DANIELA DE OLIVEIRA VALENTE (OAB 186158/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809036-19.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. Na petição inicial de ID 237983496, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com a ré em 09/07/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, salientando que da aludida união advieram três filhos.
Assevera que o casal não possui bens a partilhar e que pretende retornar ao uso do nome de solteira. Com a inicial vieram os documentos de ID 237983497 e seguintes. Em ID 238676211 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da inicial. Emenda em ID 239245143, na qual a autora afirma que as questões referentes aos filhos comuns já estão sendo tratadas em ação própria e que pretende a dispensa mútua da obrigação alimentar entre os cônjuges.
Em ID 243673057 foi recebida a emenda, designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Ata de audiência em ID 250091048 a qual compareceu apenas a autora. Citado, o réu apresenta contestação em ID 274336332, na qual manifesta sua concordância com o pedido formulado, esclarecendo, todavia, que há bens a partilhar. Com a contestação vieram os documentos de ID 274336333.
É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Julgo antecipadamente o pedido, o que faço com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos.
