Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Expedição de documento
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão2025
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809046-97.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: ROBERTA DE CARVALHO CHAVES Determino que a parte autora efetue o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Intime-se. RESENDE, 21 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Ato ordinatório
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809046-97.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: ROBERTA DE CARVALHO CHAVES Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA em face de ROBERTA DE CARVALHO CHAVES. No presente caso a autora, devidamente instada a proceder ao correto recolhimento das custas processuais no prazo assinalado no despacho de ID 180009315, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 197906339, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição do art. 290 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC e, em consequência julgo extinto o processo. Custas pela parte Autora. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, 9 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809046-97.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: ROBERTA DE CARVALHO CHAVES
1 - No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse demonstrar a alegada hipossuficiência financeira e a impossibilidade momentânea do pagamento de custas. Além disso, tratando-se de condomínio edilício, o rateio das despesas deverá ser feito entre os condôminos, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça, bem como o pagamento das custas ao final. Contudo, considerando o princípio da acessibilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), defiro o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária parcelada em três vezes.
2 – Fixo os honorários em 10% tal como previsto no artigo 827 do CPC.
3 – Após, o integral pagamento das custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3.1- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3.2- Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.3- Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 3.4- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.5-
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 3.6- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3.7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
RESENDE, 5 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular