Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809072-95.2024.8.19.0045 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porRegina Freire Gonçalves Rodriguesem que é requerida a interdição deRoberta Barreto Freire, sendo alegado pela requerente, irmã da requerida, que esta é portadora de Doença de Alzheimer, o que a impede de reger a própria pessoa e os atos da vida civil.
Assevera, também, que Roberta é solteira e que, além da requerente, possuía três irmãos, acrescentando que Mauricio Barreto Tupynambá Freire veio a óbito, de modo que remanescem vivas, Renata Barreto Freira, já interditada, e Raquel Barreto Freire, que também é portadora da Doença de Alzheimer. Aduz ser a única em condições de assumir a curatela de Roberta, destacando que esta se encontra sob os seus cuidados desde novembro de 2023.
Afirma, na sequência, que a interditanda é professora concursada da Prefeitura de Campinas, mas que, atualmente, encontra-se em gozo de licença para tratamento de saúde. Com a inicial de id. 159019299 foram apresentados os documentos de id. 159021807 e seguintes. Em id. 160769387 foi deferida a gratuidade de justiça à requerente, sendo, ainda, determinada a emenda da inicial e a juntada de documentos faltantes.
Emenda da inicial no id. 166790293, instruída pelos documentos de id. 166790298 e seguintes. Nova emenda da inicial no id. 172531615, acompanhada pelos documentos de indexadores 172531620 e seguintes. Na decisão de id. 172786713 foram recebidas as emendas de indexadores 166790293 e 172531615. Na decisão de id. 173170549 foi deferida a curatela provisória de Roberta Barreto Freire à Regina Freire Gonçalves Rodrigues, nomeando-a sua curadora pelo prazo de 180 dias.
Na sequência, foi designada data para a entrevista da interditanda e determinada a citação, assim como a intimação desta. Em id. 177824314, a Sra. Oficiala de Justiça certifica acerca da impossibilidade de citar e intimar a interditanda, uma vez que esta demonstrou não compreender o que lhe foi lido. Assentada de audiência no id. 178191596, oportunidade em que foram ouvidas as partes. Na sequência, foi determinada a expedição de ofício ao médico que realiza o tratamento da interditanda para responder aos quesitos do Juízo, sendo, ainda, determinada a realização de avaliação psicossocial.
Por fim, foi nomeado curador especial à requerida. Em id. 185091579, a Curadoria Especial impugna os fatos narrados na inicial, por negativa geral. Relatório psicossocial em id. 187789481. No id. 189780479, a autora pugna pela juntada de relatório elaborado pelo médico que acompanha a interditanda (id. 189780487). Na decisão de id. 222048463 foi deferida a renovação da curatela provisória da interditanda à autora, por mais 180 dias.
Em id. 222259199, a curadoria especial declara não ter outras provas a produzir. Na promoção final de id. 230074905, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido, declarando Roberta parcialmente incapaz e nomeando Regina como sua curadora, bem como estabelecendo os limites da curatela. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Como exposto, cuida-se de ação proposta por Regina Freire Gonçalves Rodrigues em que é requerida a interdição de Roberta Barreto Freire. Pois bem, a lei nº 13146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social.
Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento as potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do CC, conforme disposto no art. 1.772 do mesmo diploma legal. Pois bem, como se depreende dos laudos médicos de indexadores 159023190, 159023199, 159023610, 159023616 e 189780487, a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer - doença considerada irreversível - sendo, portanto, "incapaz de dirigir sua vida pessoal e civil".
Somado a isso, no curso da audiência designada para que esta magistrada entrevistasse a requerida, restou evidente que Roberta não reúne total discernimento. Não bastasse isso, a avaliação psicossocial também revela que a requerida, em razão da patologia da qual é portadora, necessita do auxílio de outrem para a prática dos atos da vida, tanto que o parecer da equipe técnica foi no sentido de que: "Em abordagem a Roberta, ela não soube responder perguntas como idade, profissão e moradia, no entanto, contou que era solteira e não teve filhos." Tendo a assistente social concluído em seu parecer que: "...
Roberta não apresenta condições para gerir a própria vida, além das questões que envolvem a perda de memória, outros aspectos da cognição foram impactados como a capacidade de realizar operações matemáticas, gerir sua renda, se localizar no tempo e espaço, administrar o tratamento de saúde com a organização da rotina de consultas e uso da medicação." Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de entrevista (id. 178191596) e atenta aos laudos colacionados aos indexadores159023190, 159023199, 159023610, 159023616 e 189780487, que comprovam a incapacidade da interditanda, bem como ao teor do relatório psicossocial e havendo promoção favorável do Ministério Público (id. 230074905), deve ser dado provimento à pretensão deduzida.
Cumpre consignar que nada obsta a nomeação da requerente como curadora, na medida em que a requerida é solteira e não possui filhos, sendo os seus pais já falecidos, certo ainda que as suas outras duas irmãs vivas são portadoras de Doença de Alzheimer, estando uma internada e sendo a outra interditada. A ratificar o entendimento de que a requerente deve ser nomeada curadora da requerida está o relatório da avaliação psicossocial realizado nos autos, no qual a psicóloga do Juízo destaca que "de fato, Roberta aparenta ser bem acolhida pela irmã e cunhado, onde reside há 1 ano e meio, embora não consiga expressar sua vontade e opinião, durante a visita domiciliar foi perceptível o afeto e cuidado familiar com a interditanda." E finalizou: "compreende-se que a curatela a favor de Regina é medida que atende aos interesses da interditanda." Na mesma oportunidade, a assistente social do Juízo sintetizou que "as outras duas irmãs foram acometidas também pelo Alzheimer, sendo Regina a única familiar em condições de assumir os cuidados com Roberta", destacando, ainda, que "a autora conta com o apoio do marido nessa tarefa, ambos demonstram terem carinho, zelo e disponibilidade para lidar com a atual condição da interditada." Aqui, uma breve digressão se impõe.
É que, tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais da requerida é necessário que a requerente atue como sua REPRESENTANTE, eis que Roberta não pode exprimir sua vontade. Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015) Repise-se que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade da interditanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13146/2015.
Posto isso,DECRETO A INTERDIÇÃO DE Em segredo de justiça, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO da curadora, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, (sec) 3º, ambos do Código Civil,nomeio-lhe curadora REGINA FREIRE GONÇALVES RODRIGUES. Lavre-se o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida, uma vez que, de acordo com as declarações prestadas pela autora, a requerida possui apenas um imóvel financiado, cujas parcelas mensais giram em torno de R$ 500,00, além de duas aplicações financeiras, sendo uma no CDB DI no valor de R$ 14.500,00, e a outra em LCA no montante de R$ 67.838,64, conforme documentos de id. 166791960, certo que o art. 1.745, parágrafo único do Código Civil autoriza sua dispensa quando notória a idoneidade do curador, o que se afigura demonstrado nos autos por meio dos cuidados que oferece à irmã e das declarações acostadas nos indexadores 166791962 e 166791967.
No entanto, considerando que, por ocasião da realização da audiência, a interditada percebia rendimentos no valor aproximado de R$ 5.900,00, além de benefício de cartão alimentação no importe de R$ 2.000,00, totalizando a importância de R$ 7.900,00, determino a prestação de contas a cada dois anos (art. 1.757 c/c 1.781, ambos do CC).
Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec)3º do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada ao interditado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º da Lei de Registros Públicos.
Sem despesas processuais diante da gratuidade de justiça que goza a requerente. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 22 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular