Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809073-80.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MICHEL ABDO ARBEX
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
1. Certifique-se o correto recolhimento da complementação das custas.
2. Sem prejuízo da providência supra, diante do requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA, passo a apreciar: Afirma o autor que a ré, prestadora de serviços como instituição financeira, inscreveu o autor em 01/04/2023 no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por supostas pendências financeiras que totalizam o montante de R$1.548,49 (mil e quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), negando ser cliente da ré, seja em conta bancária, sejam em cartão de crédito, sendo indevido o valor cobrado.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência se encontra condicionada a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito autoral é evidente, posto que já foi determinado judicialmente quanto a ilegalidade das cobranças que deram causa a inscrição do nome do Autor junto ao órgão de proteção de crédito em outro feito. O perigo do dano se faz presente na redução do poder aquisitivo do Autor, uma vez que impossibilitado de realizar qualquer atividade comercial que lhe seja averiguado o nome.
Não há risco de irreversibilidade diante do valor em discussão, que, caso improcedente o pleito, poderá ter novamente negativado o nome nos cadastros restritivos. A negativa do débito e da relação comercial com o banco justifica a imediata retirada dos apontamentos negativos. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes, oficiando-se também o SPC.
CITE-SE para os termos da presente, devendo o réu dizer se tem interesse na designação de audiência conciliatória, evitando ato inútil. RESENDE, 6 de dezembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular