APELANTE: CARLA MARA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501)ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
2. Sentença de improcedência dos pedidos.
3. Apelação da parte autora requerendo a reforma integral da sentença, sob alegação de que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado, o que teria tornado a dívida impagável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a contratação realizada corresponde a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informação clara e consentimento válido, caracterizando vício de consentimento e prática abusiva; e (ii) saber se é cabível o prosseguimento do julgamento diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia.
5. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414).
6. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos.
7. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação com julgamento suspenso.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente quanto ao vício de consentimento, dever de informação e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, AC 0897823-59.2025.8.19.0001, Rel. Des(a). Valéria Dacheux nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2026; AI nº 0017679-03.2026.8.19.0000, Rel. Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA MARA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz sentenciante, assim redigido:
“Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLA MARA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Narra a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seus proventos sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável). Alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro, celebrando contrato de cartão de crédito consignado que jamais solicitou ou utilizou, gerando onerosidade excessiva e dívida impagável. Requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender os descontos (ID 159626897).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 168415862), sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com biometria facial. Acostou o contrato e faturas que demonstram a realização de saques e a utilização do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da RMC, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos indenizáveis.
Réplica apresentada no ID 175293604.
Saneador proferido (ID 228815903), deferindo a inversão do ônus da prova e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para depoimento pessoal da autora.
Realizada a AIJ em 29/10/2025 (ID 239306682), a autora, embora intimada pessoalmente, não compareceu, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Alegações finais apresentadas pela autora (ID 241215160) e pelo réu (ID 246190029).
É o relatório. Decido”.
Foi proferida sentença (evento 68) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos adiante transcritos:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 159626897. Oficie-se ao INSS informando a revogação da medida liminar e a autorização para o restabelecimento dos descontos relativos ao contrato objeto da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
Apelação da parte autora (evento 70) esclarecendo que ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência/nulidade de contratação na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha informacional e do vício do consentimento verificados.
Invocou preliminar de nulidade na sentença, por violação direta ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a fundamentação genérica e insuficiente; proferida com cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória, apesar da existência de questões fáticas relevantes e controvertidas.
No mérito, pugnou pela concessão da inversão do ônus da prova; sustentou que a prova produzida pela instituição financeira é manifestamente insuficiente e inconsistente, limitando-se a documentos unilaterais e telas sistêmicas internas, desprovidas de fé pública e incapazes de comprovar, de forma segura, a regularidade da contratação na modalidade RMC e a ciência inequívoca da ora apelante.
Alegou, em síntese, que acreditou estar contratando empréstimo consignado tradicional, que apresenta taxa de juros menos gravosa, e não cartão de crédito. Afirma que a dívida se tornou impagável e infinita, pugnando pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, requereu: a anulação da sentença, diante das nulidades apontadas, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória; ou, subsidiariamente, seja integralmente reformada, a fim de declarar a nulidade da contratação na modalidade RMC, reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados, a inexistência do débito e a consequente cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões no evento 75.
É relatório.
Decido.
A questão controvertida consiste na verificação da legalidade da contratação realizada pela parte autora com o réu do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pois bem. A mencionada matéria se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos nos REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414), objetivando uniformizar o entendimento acerca da validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à caracterização de vício de consentimento, dever de informação e legalidade da forma de cobrança mediante desconto mínimo em folha de pagamento, tendo sido determinada pelo Relator “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II do CPC”. Grifei
Confira-se:
Deste modo, tendo em vista que a sobredita decisão tem efeito vinculante, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema.
Em igual sentido, colaciona-se a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC), sustentando não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e regularidade da contratação, com base no art. 373 do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
3. A parte autora interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, sob alegação de prática abusiva e ausência de informação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação realizada corresponde a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara e consentimento válido, configurando vício de consentimento e prática abusiva; e (ii) se é cabível o prosseguimento do julgamento diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema nº 1414). 6. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 7. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação com julgamento suspenso.
________________________________________
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I e II, 1.036, §1º, e 1.037, II; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, AI nº 0017679-03.2026.8.19.0000, Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, julgamento em 19/03/2026, 11ª Câmara de Direito Privado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
(0017679-03.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 19/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))
Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação deste recurso até que se fixe a tese prevalente no Tema 1.414 do STJ.
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13 mai 2026
· 23:50 · há 4 meses
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Lista de distribuição
D
Órgão
Gabinete do Des. Alexandre Eduardo Scisínio
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CARLA MARA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ERIKA RISSO PIRES (OAB 440742/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP)
Processo 0809105-85.2024.8.19.0045 distribuido para Gabinete do Des. Alexandre Eduardo Scisínio - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 06/05/2026.
Remessa
Ato ordinatório
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CARLA MARA GOMES DOS SANTOS
Advogados
SARA ELEN DA SILVA NEVES (OAB 416501/SP), ERIKA RISSO PIRES (OAB 440742/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, é TEMPESTIVO, bem como a parte ébeneficiária da gratuidade de justiça. Ao Apelado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809105-85.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MARA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLA MARA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Narra a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seus proventos sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável).
Alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro, celebrando contrato de cartão de crédito consignado que jamais solicitou ou utilizou, gerando onerosidade excessiva e dívida impagável. Requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender os descontos (ID 159626897). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 168415862), sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com biometria facial. Acostou o contrato e faturas que demonstram a realização de saques e a utilização do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais.
Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da RMC, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos indenizáveis. Réplica apresentada no ID 175293604. Saneador proferido (ID 228815903), deferindo a inversão do ônus da prova e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para depoimento pessoal da autora. Realizada a AIJ em 29/10/2025 (ID 239306682), a autora, embora intimada pessoalmente, não compareceu, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 385, (sec) 1º, do CPC.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CARLA MARA GOMES DOS SANTOS
Advogados
EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP), AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB 358742/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
2- Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao réu a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC”. Narra a parte autora, em síntese, que foi induzida à erro, uma vez que pretendia a contratação de empréstimo na modalidade consignado, ao passo que lhe foi concedido empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sendo apenas o valor mínimo descontado de seus proventos, desde o ano de 2017.
Os documentos presentes nos autos demonstram, em uma análise inicial, a verossimilhança das alegações autorais, eis que demonstram o longo período de descontos já realizados no benefício da autora sem redução do saldo devedor; além disso, o perigo de dano decorre dos descontos realizados diretamente em verba alimentar, o que pode prejudicar a subsistência do requerente, principalmente levando-se em consideração a existência de descontos decorrentes de outros empréstimos contratados.
Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC”. OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da medida. Intimem-se.
3- Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Alegações finais apresentadas pela autora (ID 241215160) e pelo réu (ID 246190029).
É o relatório.
Decido. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, que foi deferida no saneador. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório dos autos.
No caso em tela, a autora sustenta vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, alegando que pensava contratar empréstimo simples e que nunca utilizou o cartão. Todavia, a prova dos autos caminha em sentido oposto. Primeiramente, impõe-se considerar a pena de confissão aplicada à autora (ID 239306682). Intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, a autora não compareceu à audiência designada.
Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (art. 385, (sec) 1º, do CPC), notadamente quanto à ciência da modalidade contratada e à efetiva utilização do serviço. Ademais, a presunção decorrente da confissão ficta é corroborada pela prova documental produzida pelo réu. A instituição financeira acostou aos autos o contrato assinado eletronicamente e, o que é mais contundente, as faturas do cartão de crédito (ID 168415875 e seguintes).
A análise das faturas revela que o cartão não foi utilizado apenas para o saque inicial (o que é comum na "venda casada" disfarçada de empréstimo), mas houve efetiva utilização para compras em estabelecimentos comerciais e recargas (ex: lançamentos descritos como "RECVIVO", "ENZO QUEIMADOS", "MERCADOPAGO", "SUPERMERCADO JOIA", "VISION FASHION", etc.). A utilização reiterada do cartão de crédito para compras diversas é incompatível com a alegação de desconhecimento da modalidade contratual.
Quem realiza compras com um cartão de crédito sabe que está utilizando este meio de pagamento e não um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas. O comportamento da autora (uso do cartão) ratifica a vontade de contratar tal modalidade, afastando a tese de erro ou dolo. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. SAQUES E COMPRAS REALIZADAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL.
1. A autora sustenta desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, alegando, de forma contraditória, vícios de informação no contrato.
2. Banco réu que comprovou a celebração do negócio jurídico com a apresentação do termo de adesão assinado eletronicamente e com foto da autora, bem como o uso efetivo do cartão mediante compras, inclusive parceladas, e saques.
3. O desconto em folha de pagamento pressupõe autorização expressa da contratante, o que confirma a ciência da autora quanto à modalidade contratada.
4. Ajuizamento da ação após dois anos de uso do cartão revela comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
5. Ausência de vício de consentimento e de infração aos deveres informativos do CDC.
6. Cenário fático e probatório que infirma a tese autoral. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-RJ - APL: 08028030920248190023, Data de Publicação: 19/05/2025) "CARTÃO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES TÍPICAS. SAQUE E SEQUENCIAIS COMPRAS. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA. [...] Faturas com lançamento referente a saque e diversas compras ao longo da relação jurídica. Compras que afastam alegação de contratação de empréstimo consignado.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito. Termos do contrato que devem ser mantidos. [...]" (TJ-RJ - APL: 28534720178190077, Data de Publicação: 11/08/2022) Portanto, comprovada a contratação e o uso efetivo do cartão, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais, visto que os descontos em folha (pagamento mínimo) decorrem de exercício regular de direito do credor, contratualmente autorizado.
Por fim, diante da improcedência do pedido principal, a tutela de urgência deferida initio litis deve ser revogada, autorizando-se o restabelecimento dos descontos, respeitada a margem consignável.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 159626897. Oficie-se ao INSS informando a revogação da medida liminar e a autorização para o restabelecimento dos descontos relativos ao contrato objeto da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATA DA AUDIÊNCIA Processo : 0809105-85.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLA MARA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A ASSENTADA No dia 29 de outubro de 2025, às 15h00min, realizado o pregão, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende, perante o M.M.
Juiz de Direito, Dr. Hindenburg Köhler Brasil Cabral Pinto da Silva. Compareceu a parte RÉ e a patrona da parte Autora, ausente a Autora. Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a seguinte
DECISÃO: Diante dos requerimentos formulados e da ausência da parte autora, aplico a pena de confissão. Faculto às partes a apresentação de alegações finais orais ou o reporte às peças já produzidas nos autos, tendo ambas as partes se reportado. Encerrada a instrução processual, determino que os autos venham conclusos para sentença. Chave de acesso da gravação, que deverá ser acessada pela plataforma PJE MÍDIAS: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=9jQpHpQQWJZXseAnbf3K Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 15h21min.
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809105-85.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLA MARA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, registrando, ainda, que o pedido é compreensível e a pretensão justifica-se pela relação de direito material estabelecida entre os litigantes.
Qualquer outra consideração diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser apreciada no momento adequado. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Inobstante o esforço argumentativo do réu, não foi produzido nos autos prova documental que demonstrasse que a renda auferida pelo(a) autor(a) é suficiente para pagamento das despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Logo, diante da prova documental existente nos autos, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, tal como dispõe o art. 99, (sec) 3º, do CPC. Acresça-se, ainda, que, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Fixo como ponto(s) controvertido(s): a) A existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) impugnado pela parte autora; b) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de RMC, incluindo a observância do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC); c) A ocorrência de danos materiais (repetição do indébito) e sua extensão, bem como a configuração de danos morais indenizáveis e o seu respectivo quantum. d) A autenticidade da gravação apresentada nos autos.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CARLA MARA GOMES DOS SANTOS
Advogados
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0809105-85.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLA MARA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A ID. 207007300: em observância ao contraditório, manifeste-se a parte autora sobre os áudios disponibilizados, no prazo de 5 dias. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CARLA MARA GOMES DOS SANTOS
Advogados
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809105-85.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MARA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Ao réu para que junte aos autos a gravação mencionado na página 4 do ID168415862, no prazo de 5 dias, considerando a indisponibilidade do link informado. Após voltem conclusos para saneamento do feito. RESENDE, DATA DA ASSINATURA. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CARLA MARA GOMES DOS SANTOS
Advogados
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CARLA MARA GOMES DOS SANTOS
Advogados
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
art. 334
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 2 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova a favor da parte autora. Caberá à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Sendo assim, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Designo AIJ para o dia 29/10/2025, às 15h30min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da comarca de Resende.
Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento, sob pena de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos termos do artigo 385, (sec)1º, do CPC. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular