Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLEITON GONÇALVES LUCIANO
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0809155-80.2024.8.19.0023 Assunto: Conduzir Veículo Automotor Sob a Influência de Álcool Ou Outra Substância Psicoativa (Art.306 - Ctb) / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809155-80.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00408139 APTE: CLEITON GONÇALVES LUCIANO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação interposta pela Defesa em face da sentença quecondenou o recorrente pela prática do delito previsto no artigo 303, § 2º, combinado com o artigo 302, § 1º, I e III, ambos da Lei nº 9.503/1997.II - Questão em discussãoDiscute-se no presente recurso: (i) questão preliminar de nulidade da sentença, por alegada ofensa ao sistema acusatório e os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da juntada de prova técnica após o encerramento da instrução criminal. No mérito, (Ii) a absolvição do acusado por fragilidade no conjunto probatório quanto à comprovação da imprudência na conduta do apelante, argumentado tratar-se de culpa exclusiva da vítima.III - Razões de decidirInicialmente, rejeita-se a questão preliminar suscitada pela Defesa, eis quenão há que se falar, validamente, em nulidade da sentença, face à juntada do Auto do Exame de Corpo de Delito da vítima, após o encerramento da instrução criminal, o que, segundo alega a Defesa, ofenderia o sistema acusatório e os princípios do contraditório e da ampla defesa.Ao revés do alegado, não se trata de "produção de prova de ofício" pelo Juízo, eis tratar-se o laudo pericial juntado ao processo no doc. 160144300, de peça técnica que, conforme sua simples leitura, foi requisitado em 02/12/2024, pela Autoridade Policial (71ª DP), a qual encaminhou a referida vítima para a realização de exame de corpo de delito no Departamento de Polícia Técnico-Cientifica PRPTC do município de São Gonçalo, por meio da Requisição nº 086223-1071/2024.Não custa dizer que o encaminhamento de vítima à realização de exame pericial, conforme realizado pela 71ª Delegacia de Polícia, constitui procedimento padrão da Polícia Civil em casos em que se averigua a ocorrência de vestígios, o que somente não ocorreu em data anterior em razão de a mesma encontrar-se hospitalizada em decorrência do atropelamento sofrido, ora em análise.Assim, produzido o Auto de Exame de Corpo de Delito, o mesmo foi encaminhado ao Poder Judiciário e devidamente juntado aos autos. Nada mais normal e corriqueiro na prática forense, inclusive no que tange ao seu imediato encaminhamento das partes para ciência e eventuais pedidos e deliberações, situação que afasta, também, a argumentação defensiva de suposta ofensa ao contraditório e da ampla defesa.Neste cenário, não há como se acolher o argumento de que "a sentença condenatória se valeu de documento desconhecido da defesa até então".Vale acrescer, aliás, que a presença de lesões na ofendida já se encontra comprovada desde a propositura da ação penal, uma vez que a Denúncia oferecida aponta o Boletim de Atendimento Médico n° 1960341, do Hospital Estadual Alberto Torres, juntado aos autos em índex n° 135899452 como elemento de prova da materialidade delitiva.Por certo, o direito processual Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DEFENSIVO, REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVER PARCIALMENTE O APELO, com vias a ajustar para 03 (três) meses e 03 (três) dias, o prazo da proibição para obter habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo-se, no mais, a sentença primeva, na forma do voto do Desembargador Relator.
