Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, ISABELLY VICTORIA BATISTA SILVA
- Advogado
- PLINIO DONISETE DOS SANTOS (OAB 65871/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809176-87.2024.8.19.0045 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ISABELLY VICTORIA BATISTA SILVA RÉU: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA Trata-se de ação proposta por ISABELLY VICTORIA BATISTA SILVA com o objetivo de obtenção de alvará para levantamento de importância bloqueada na conta de FGTS de seu genitor, em razão do inadimplemento de pensão alimentícia. Com a inicial de ID 159584478 vieram os documentos de ID 159584480 e seguintes.
Em ID 168258241 foi determinada a emenda da inicial, considerando que se trata pedido de liberação de valores retidos em conta vinculada de FGTS, o que não enseja a propositura de ação, mas, tão somente, de pedido feito diretamente nos autos originais. Em ID 183093112 foi determinada a intimação da autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito (atendendo à determinação de ID 168258241), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intimação da autora em ID 255899025. Certidão cartorária em ID 274690246, informando que, embora regularmente intimada, não houve manifestação do autora.
É o relatório. Decide-se. No caso vertente, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (ID 255899025), tendo, entretanto, quedado-se inerte. De se notar que para o prosseguimento regular do feito a manifestação da autora é imperiosa, na medida em que lhe incumbe atender aos despachos judiciais, informando, no caso, o que pretende quanto ao prosseguimento do feito. Assim, diante da inércia da autora, impõe-se a extinção do processo já que não é possível que se eternize, cabendo salientar que a determinação judicial de ID 183093112 é datada de 03/04/2025.
Posto isso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro na norma contida no artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, com a ressalva de que cuida o (sec)3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
