Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0809237-38.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANALIA MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça à Autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA ANALIA MEDEIROS em face de BANCO BMG, na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o banco Réu suspenda os descontos referentes a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária.
Sustenta ter contratado empréstimo consignado junto ao Réu em julho de 2019. Todavia, ao notar que os descontos não cessavam, consultou seu extrato no INSS e percebeu tratar-se de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Nesse contexto, afirma ter sido enganada pelo Banco Réu. Alega jamais ter contratado qualquer modalidade de cartão junto ao banco Requerido. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável.
Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pela Autora, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória.
HÁ a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 2 de setembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular