Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809242-57.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES NUNES DE ANDRADE RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Decisão 1)Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu seja compelido a suspender imediatamente os descontos vinculados ao contrato não contratado nº 10352836.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos impugnados são suportados desde o mês de outubro de 2021, no valor de R$ 40,43, evidenciando-se que a não concessão da tutela provisória não causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que em caso de procedência dos pedidos poderá a parte autora ser ressarcida dos valores dispendidos no decorrer da demanda. Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE.
2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e
Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 25 de setembro de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito