Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809252-77.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: ADONAI FIGUEIREDO DE SOUZA
RÉU: BANCO MASTER S/A
1 - Defiro J.G.
2- Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao réu a suspensão dos descontos mensais no contracheque da parte autora referente à cobrança do cartão de crédito consignado, sob a rubrica "4500 BENEFÍCIO CREDCESTA" Narra a parte autora, em síntese, que foi induzida à erro, uma vez que pretendia a contratação de empréstimo na modalidade consignado, ao passo que lhe foi concedido empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Os documentos presentes nos autos demonstram, em uma análise inicial, a verossimilhança das alegações autorais, eis que demonstram o longo período de descontos já realizados no benefício do autor sem redução do saldo devedor; além disso, o perigo de dano decorre dos descontos realizados diretamente em verba alimentar, o que pode prejudicar a subsistência do requerente, principalmente levando-se em consideração a existência de descontos decorrentes de outros empréstimos contratados.
Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica de "4500 BENEFÍCIO CREDCESTA". Oficie-se ao INSS. Intimem-se.
3 - Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular