Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME, BARAKA CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME, FABIANA MARTINS DE SOUZA, LUCILENE PITAGORAS DE LIMA GOMES
- Advogados
- CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 197029/RJ), FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS (OAB 131950/RJ)
Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a sentença id.168814664, eis que equivocada e para indeferir qualquer pretensão de prosseguimento de Execução em relação ao réu em questão, conforme passo a expor. Considerando ainda que a Lei 9099/95 preceitua os critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, uma lide que tramita perante o Juizado Especial Cível não pode se eternizar.
Considerando que em diversas tentativas de excução a ré/executada seja espontaneamente, seja através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD o resultado retornou infrutífero. Considerando o Enunciado do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Retiro a constrição id.97729844, conforme anexo. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora, caso seja requerido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
