Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0809302-67.2024.8.19.0036 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de oferecimento de alimentos proposta por Carlos Magno Ferreira Moreira em face de Emanuelle da Silva Moreira, representada pela genitora. Instada a se manifestar em provas, a parte ré requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário do autor, com a vinda das três últimas declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e movimentação bancária dos últimos doze meses.
Examinados.
Decido. De plano, cumpre destacar que o sigilo bancário e fiscal é uma garantia implícita prevista no artigo 5º, inciso X, da CRFB/88, sendo espécie de direito à intimidade e à privacidade, assegurado pela Constituição, razão pela qual deve ser respeitado e sua afronta, em regra, é vedada. Entretanto, o sigilo bancário e fiscal não é uma garantia absoluta e ilimitada, podendo ser violada em casos excepcionais.
A jurisprudência pátria e grande parte da doutrina convergem no sentido de que havendo necessidade de preservar outro valor com status constitucional, sobreposto ao sigilo bancário e fiscal, ou ainda, havendo interesse da coletividade em face do interesse do indivíduo, o sigilo poderá ser afastado por meio de decisão judicial. No caso em tela, portanto, necessária a ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado na necessidade de alimentos, e o direito à intimidade e à privacidade, que vedam a quebra do sigilo bancário e fiscal.
Com efeito, no entender deste Magistrado a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, não devendo ser determinada sem justa causa. Note-se que a prova a ser produzida por meio da violação de uma garantia constitucional deve ser indispensável para o deslinde do processo, só podendo ser utilizada caso o alimentante se recuse a fornecer informações sobre sua renda ou havendo fortes indícios de que esteja ocultando patrimônio.
Sendo assim, é possível a quebra do sigilo bancário e fiscal na ação de alimentos, contudo, somente na hipótese de não existir outro elemento de prova capaz de demonstrar a capacidade financeira do réu, sob pena de afronta a uma garantia constitucional. No caso em tela há dúvida razoável quanto à possibilidade do alimentante, o qual é empresário e vinha arcando com diversas despesas da alimentada. Diante de todo o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo de dados fiscais e bancários do autor, para que sejam consultadas as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda completas, destacando que o próprio autor juntou a declaração de imposto de renda do ano calendário de 2023 no ID 137019480; bem como os extratos de cartão de crédito e movimentação bancária em todas as instituições bancárias que o autor possua vínculo nos últimos 12 (doze) meses.
Determinei a vindas das infirmações bancárias e fiscais, via convênios Sisbajud e Infojud, conforme recibos em anexo. Intimem-se as partes e o MP. Após, aguarde-se por 30 dias e voltem cls. para consulta aos resultados. NILÓPOLIS, 14 de abril de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto