Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB 177312/RJ), TERESINHA DE JESUS DA SILVA RAGUENET (OAB 281/RO)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0809305-85.2025.8.19.0036 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por ALEX SILVA MACÊDO, qualificado na petição inicial, acompanhada dos documentos (219466745/219467784), visando a retificação da certidão de óbito de sua genitora, para que passe a constar que a causa da morte foi em virtude de sequelas de atropelamento ocorrido em 13/10/2022.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a procedência do pedido. Declínio de competência em favor deste Juízo (231088678). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte requerente e determinou a vista dos autos ao Ministério Público (247104053). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (250004724). Petição do requerente em provas (259975563). Parecer final do Ministério Público pelo deferimento do pedido (267332409).
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O pedido encontra fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, sendo certo que a documentação acostada, corrobora com os fatos aduzidos na inicial. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação acostada é suficiente ao convencimento jurisdicional e a prova oral em nada acrescentará aos termos do ocorrido.
Em análise à documentação apresentada, observamos:
1. . Laudo médico de 13/10/2022, data do suposto atropelamento = atesta um traumatismo no braço com uso de medicação, não tendo qualquer relação com o laudo de 26/10/2022. 2, Laudo médico do Hospital Estadual Carlos Chagas de 26/10/2022 = quadro de vômitos com evolução por três semanas e conclui com a observância de massa hepática. A entrada no hospital se deu no dia 15/10/2022, após dois dias do suposto atropelamento.
