Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809305-92.2024.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO AQUARIUS EXECUTADO: FABIO LUIS MACHADO DE MORAES, VALERIA CRISTINA DA CUNHA FREIRE DE MORAES Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO PORTO AQUARIUS em face de FABIO LUIS MACHADO DE MORAES e VALERIA CRISTINA DA CUNHA FREIRE DE MORAES, onde a parte exequente narra, em síntese, o inadimplemento de cotas condominiais.
No mérito, requer a satisfação do crédito indicado na inicial. No id. 182678226, os executados reconheceram a dívida, pediram a gratuidade de justiça e solicitaram o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito inicial de 30 por cento do valor executado. No id. 232773753, os executados comprovaram o pagamento da sexta e última parcela, pedindo a extinção do processo.
A decisão de id. 232589676 deferiu o parcelamento, suspendeu a execução e determinou a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados. A exequente opôs embargos de declaração no id. 248133463, alegando contradição, sob o argumento de que o depósito de 30 por cento deveria ter incluído as custas processuais e os honorários advocatícios, além de apontar atraso no pagamento de parcelas mensais.
Os executados opuseram embargos de declaração no id. 248291432, apontando omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos. A exequente, no id. 250642952, requereu o levantamento dos valores depositados. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração dos executados (id. 248291432) devem ser acolhidos. A decisão de id. 232589676 foi omissa, pois não analisou o pedido de gratuidade de justiça formulado na primeira manifestação dos devedores. Os documentos juntados nos ids. 182678239 e 182678240 justificam a concessão do benefício. O executado é idoso e recebe proventos de aposentadoria compatíveis com a alegação de hipossuficiência.
A coexecutada demonstrou não possuir renda formal. Como a exequente não apresentou provas concretas capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos,defiro a gratuidade de justiça aos executados,com efeitos retroativos à data do pedido. O acolhimento da gratuidade afeta diretamente os embargos de declaração da exequente (id. 248133463), que devem ser rejeitados. O condomínio afirma que o depósito inicial do parcelamento deveria abranger custas e honorários advocatícios.
Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça de forma retroativa, a exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa, conforme o artigo 98, parágrafo 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Portanto, os executados não tinham a obrigação de incluir tais verbas no cálculo dos 30 por cento da entrada. Quanto aos pequenos atrasos de dias no recolhimento das parcelas subsequentes, a insurgência do credor não prospera.
Ainda que se alegue a impontualidade, tal evento somente é suscitado pelo credor após o pagamento de todas as parcelas, não sendo possível, nesse caso, se falar vencimento antecipado e multa sobre parcelas vincendas, da mesma forma que diante da gratuidade de justiça deferida aos executados a condenação em honorários não surtirá efeito. O cumprimento integral da obrigação e a boa-fé demonstrada pelos devedores afastam a perda do parcelamento por mera impontualidade formal.
Com a quitação da última parcela (id. 232773753), a obrigação foi integralmente satisfeita. O pagamento extingue a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser deferido o pedido do credor para levantamento de todas as quantias depositadas em juízo.
Ante o exposto: - CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 248291432 e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão e DEFERIR a gratuidade de justiça aos executados, com efeitos retroativos à data do requerimento.ANOTE-SE NO SISTEMA. - CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 248133463 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo válida a decisão que admitiu o parcelamento do débito. Diante do pagamento integral da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente no id. 250642952. Expeça-se, imediatamente, o mandado de pagamento eletrônico de todos os valores depositados na conta judicial vinculada a este processo em favor do CONDOMÍNIO PORTO AQUARIUS (CNPJ 03.***.***/0001-45), observando-se as cautelas de praxe. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos executados.
Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular