Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809403-77.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ASSISTENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiçae THÉO DE PAULA RIBEIRO, o primeiro assistido e o segundo representado por sua genitora, Juliana de Paula Ribeiro, em face de ANDRÉ LUIZ SANTOS RIBEIRO, na qual requerem a condenação deste no pagamento de alimentos, sendo na hipótese de existência de vínculo empregatício, no valor correspondente a 40% de seus rendimentos brutos, na proporção de 20% em prol de cada autor, abatidos os descontos legais e obrigatórios, incidindo tal percentual sobre férias, 13º salário, PLR e saldo de FGTS, pugnando, ainda, para que, no caso de ausência de vínculo empregatício, a verba alimentar devida seja arbitrada na quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional.
Na petição inicial de id. 161178859, os autores sustentam, em resumo, que são fruto do relacionamento vivenciado por sua genitora e André Luiz Santos Ribeiro, acrescentando que, não obstante a relação jurídica que os vincula, este não vem lhes prestando assistência material devida. Asseveram que suas despesas ordinárias são condizentes com as de menores das suas idades, acrescentando que vêm sobrevivendo, exclusivamente, com a ajuda financeira de sua genitora, que exerce atividade laborativa como auxiliar de enfermagem.
Aduzem que o alimentante labora com vínculo empregatício junto à empresa Tachi-S Brasil Indústria de Assentos Automotivos Ltda., auferindo renda mensal de aproximadamente R$ R$ 1.916,00. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de ids. 161178881 e seguintes. Na decisão de id. 161766592 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, sendo, ainda, determinada a emenda à inicial, o que foi atendido no id. 163487768.
Na decisão de id. 165607098 foi recebida a emenda de id. 163487768, sendo fixados os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 30% dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), sendo 15% para cada autor, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial e, no caso de ausência de vínculo empregatício, no valor correspondente a 35% do salário mínimo nacional, na proporção de 17,5% em favor de cada filho.
Além disso, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação, bem como a intimação do réu. O réu foi regularmente citado e intimado em id. 172314144. Assentada da audiência de conciliação em id. 175929209, no curso da qual restou inviável a tentativa de composição entre as partes diante da ausência do réu ao ato. Pelo Juízo foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Certidão positiva de intimação do réu para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, em id. 184358140. Assentada da audiência de instrução e julgamento no índex 186167137, ocasião em que foram ouvidos a genitora dos autores e o réu. Os autores, em alegações finais, reportam-se às suas manifestações nos autos. Pelo Juízo, foi decretada a revelia do réu e dada por finda a instrução, sendo, sequência, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para promoção final.
Na promoção final de id. 191749120, o Ministério Público oficia pela procedência parcial do pedido, para que os alimentos definitivos sejam fixados, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos mensais do alimentante, excluindo-se apenas os descontos legais obrigatórios, na proporção de 15% para cada autor, ficando o mesmo percentual do saldo de FGTS retido para garantir eventual inadimplemento e, no caso de ausência de vínculo empregatício, em quantia correspondente a 50% do salário mínimo nacional, sendo 25% para cada autor, devendo prevalecer o maior valor entre ambas as hipóteses, haja vista os ganhos auferidos apelo alimentante a título de cartões alimentação e farmácia.
É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Cuida-se de ação em que os autores pretendem a condenação de seu pai, ora réu, no pagamento de alimentos. Inicialmente, impõe-se consignar que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, entretanto, tal presunção cede ao se constatar que algum fato afirmado se mostra desarrazoado ou quando colide com elemento de convicção existente nos autos.
Partindo de tal entendimento, o pedido deve ser parcialmente acolhido pelas razões que se passa a expor. Pois bem, o artigo 1694 do Código Civil (art. 396 do CC/1916) estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal (art. 399 do CC/1916) preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. Ora, o parentesco entre as partes restou comprovado, uma vez que o réu é o pai dos autores.
Com relação à necessidade dos alimentandos, constata-se que é presumida, na medida em que os menores contam, atualmente, com 17 anos (Samuel - ID 161178881) e 2 anos (Théo – ID 161178883), de modo que, para que tenham desenvolvimento saudável, necessitam que seus pais - detentores do poder familiar - cumpram a obrigação de lhes prover o sustento. No tocante à extensão das necessidades dos menores, a representante legal dos autores, ao ser indagada em Juízo, esclareceu as despesas mensais da casa e dos menores giram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informa, ainda, residir apenas com os autores e que exerce atividade laboral como auxiliar de enfermagem. Além disso, o réu, ao ser ouvido em Juízo, informa que Théo tem intolerância à lactose, sustentando que as despesas do aludido menor apenas com medicação e alimentação específica perfazem R$ 400,00. Passo, então, a analisar as possibilidades do alimentante. Durante a instrução, o réu sustenta que aufere renda mensal aproximada de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), além do cartão farmácia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e do cartão alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo este último repassado à sua genitora em razão de dívida oriunda de empréstimo contraído junto a ela.
Aduz, ainda, que arca com despesa de aluguel, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia esta rateada com a sua atual companheira. Diante de tal panorama e, verificada a capacidade econômica do réu nos efeitos da revelia, certo que este não impugnou os alimentos fixados em id. 165607098 para a hipótese de existência de vínculo empregatício, tampouco demonstrou que estes não se mostram razoáveis, entendo cabível o acolhimento da promoção ministerial.
Neste contexto, entendo que os alimentos devidos por André Luiz a Samuel e Théo devem ser fixados, para a hipótese de existência de vínculo e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (a saber, rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), na proporção de 15% para cada alimentando, e, para o caso de ausência de vínculo empregatício, na quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, na proporção de 25% para cada alimentando, devendo prevalecer o maior valor entre ambas as hipóteses, por entender que tal "quantum" é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade da alimentanda/razoabilidade.
Esclareça-se que as verbas referentes ao adicional de férias, 13º salário, horas extras e salário família constituem rendas, logo, integram o percentual a título de alimentos. Todavia, é oportuno ressaltar que tal percentual não incidirá sobre valores auferidos pelo alimentante a título de prêmios, inclusive PLR, na medida em que estes se referem à bonificação indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido, não podendo ser incorporados de forma automática à pensão alimentícia.
Neste sentido, a 2ª Seção, do
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP, pacificou a divergência jurisprudencial e firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados (PLR) só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, no caso concreto. De modo similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também vem se posicionando, como se infere do recente julgado que ora colaciono aos autos: 0807243-67.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO .ALIMENTOS. PARENTESCO. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE PLR QUE SE MANTÉM. Os alimentos não devem ser fixados em prejuízo de qualquer das partes; mas sim de forma imparcial, com observância da capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade e razoabilidade.
A verba a título de PLR (participação nos lucros e resultados) se refere à bonificação de natureza indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido. Sobre o tema, pacificou-se a divergência jurisprudencial quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a esse título só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, o que não se demonstrou cabalmente.
Percentual adequadamente fixado em sentença que atende à possibilidade financeira do alimentante com as despesas necessárias ao sustento da alimentanda, já considerado o dever da genitora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Diante disso, e considerando as circunstâncias fáticas analisadas no caso que ora se aprecia não revelam situação específica e excepcional que justifique a incorporação da PLR na definição do valor dos alimentos, concluo que a verba alimentar ora fixada para o caso de existência de vínculo empregatício não recairá sobre prêmios, dentre estes a PLR.
Em relação ao FGTS e PIS/PASEP deve ficar retido o percentual de 30% do saldo apenas para garantia de eventual inadimplemento, na proporção de 15% para cada alimentando. Por fim, não há que se falar em incidência do percentual fixado sobre "verbas rescisórias", visto que, evidentemente, não ostentam natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não podem integrar os alimentos.
Posto isso, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a pagar pensão alimentícia mensal aos autores, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em quantia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos mensais (ou seja, rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), na proporção de 15% para cada alimentando, incidindo tal percentual inclusive sobre adicional de férias, 13º salário e outras verbas de natureza salarial, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento, sendo a quantia entregue à genitora dos menores mediante recibo ou depositada na conta corrente titularizada por esta, cujos dados constam dos autos.
Note-se, entretanto, que tal montante não poderá ser inferior ao patamar a seguir fixado para o caso de ausência de vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor. Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 30% a ser liberado em favor dos alimentandos, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias, na proporção de 15% para cada filho. Condeno, ainda, o réu no pagamento de alimentos aos autores, para o caso de ausência de vínculo formal de trabalho, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, na proporção de 25% para cada alimentando, a ser pago até o dia dez de cada mês, mediante recibo ou através de depósito na conta bancária titularizada pela genitora dos menores, cujos dados seguem nos autos.
Oficie-se à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos definitivos. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a execução diante da gratuidade que ora lhe defiro, diante de sua manifesta hipossuficiência, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º § do artigo 98 do CPC.
P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 30 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar