Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0809504-17.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: MARIA APARECIDA DE MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por MARIA APARECIDA DE MENDONCA em face de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA - COHAB/VR.
Narra a autora, em síntese, que, em 30 de setembro de 1988, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em conjunto com seu então marido, Eraldo Alves da Silva, junto à parte ré, com prazo de 360 parcelas, vencendo a última em setembro de 2018. Sustenta que pagou as prestações por 10 anos, tornando-se inadimplente a partir de agosto de 1998. Aduz que, apesar de procurar a ré para renegociação em 1998 e novamente em 2013, nunca obteve retorno ou meios concretos para regularizar o débito.
Alega que a ré permaneceu inerte, sem adotar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial até ser surpreendida em julho de 2024 com uma cobrança de saldo devedor de R$ 51.134,38, referente a 241 parcelas em atraso no período de agosto/1998 a setembro/2018. Requer a declaração de inexigibilidade do débito em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, cujo termo inicial alega ter sido o vencimento da última parcela, em setembro de 2018, consumando-se em setembro de 2023.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 161973507 a 161973515. A Decisão de ID 162632856 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de realizar cobranças e de negativar o nome da autora, sob pena de multa. Citada, a ré COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA apresentou Contestação no ID 169675941. No mérito, alegou, em síntese, que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, totalizando 241 prestações em atraso.
Afirma que se trata de obrigação única (pagamento do valor total financiado) e que a autora teve várias oportunidades para regularização. Sustenta que as ações de natureza pessoal fundadas em contrato vinculado ao SFH regidas pelo antigo Código Civil se submetem à prescrição vintenária, e as regidas pelo novo Código Civil, ao prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou Réplica no ID 189808859, reiterando a tese da prescrição quinquenal (art. 206, (sec)5º, I, do Código Civil) e a inércia da ré por mais de cinco anos após o vencimento da última parcela (setembro de 2018). Intimadas em provas (ID 209280716), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando não possuir mais provas a produzir (ID 213304390 e ID213812056).
É o relatório.
Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central cinge-se em verificar se a pretensão de cobrança da dívida residual oriunda do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, celebrado entre a autora e a ré em 1988, está fulminada pela prescrição.
Restou incontroverso que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 30/09/1988, com prazo de 360 parcelas e que a última parcela prevista venceria em setembro de 2018. A parte ré, em sua contestação, confirma a venda do imóvel, a inadimplência a partir de agosto de 1998 e a existência de 241 prestações em atraso até a data do vencimento final (setembro/2018), conforme extrato por ela emitido em 08/07/2024.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, em se tratando de obrigação única (o pagamento do valor financiado) desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela. No caso, conquanto o contrato tenha sido firmado sob a égide do Código Civil de 1916, a controvérsia se consolidou após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (setembro de 2018), aplicando-se, portanto, a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.
Logo, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme expressamente previsto no artigo 206, (sec)5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL . PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita . Crédito imobiliário pertencente ao BANERJ, mais tarde transferido para o BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (BERJ). BANCO BRADESCO S.A incorporou o BERJ. Prazo prescricional que tem início no vencimento da última parcela, mesmo que haja vencimento antecipado do contrato . Jurisprudência do STJ. Prazo quinquenal de prescrição para cobrança, no comando do artigo 206, (sec) 5º, I, do código civil.
Vencimento da última parcela em 2004. Ação proposta em 2020 . Inequívoca a ocorrência da prescrição. Precedentes. Inexigibilidade da obrigação principal em razão da prescrição. extinta a obrigação principal, extingue-se a hipoteca . Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00043976020208190208 202400125159, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024)" A ré, por sua vez, alegou genericamente a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal, sem refutar especificamente o marco prescricional adotado pela autora (vencimento da última parcela) e sem produzir qualquer prova de ato de cobrança judicial ou extrajudicial apto a interromper a prescrição a partir de setembro de 2018.
A única notificação mencionada pela ré em sua contestação, datada de 08/08/2013 (ID 161973510), ocorreu antes do termo inicial do prazo prescricional de 2018, tendo como objeto a mera "atualização de renda". A inércia da credora por mais de cinco anos após o vencimento final do contrato não foi desconstituída pela defesa. Dessa forma, a pretensão da COHAB/VR de cobrar o saldo devedor de R$ 51.134,38 está inegavelmente fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, (sec)5º, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 51.134,38, e quaisquer outros valores relativos ao Contrato de Financiamento Imobiliário n° 022.04875-4, em razão da ocorrência da prescrição. b) Determinar o cancelamento de quaisquer cobranças realizadas pela ré em relação ao referido débito. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Defensoria Pública, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular