Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809504-80.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA MUELA
RÉU: BANCO CREFISA S.A
1) Defiro JG. Anote-se;
2) Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Cuida-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Antecipação de Tutela ajuizada por FERNANDO DA SILVA MUELA em face de BANCO CREFISA. Em síntese, alega o autor que sido vítima de um "golpe". Narra ter recebido uma ligação telefônica de supostos prepostos do Banco Réu, informando que havia um resgaste disponível no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e que para realizar o resgate seria necessário seguir um procedimento interno no banco.
Relata que enviaram um link de confirmação, supostamente da própria instituição, com domínio e origem do próprio Banco Réu, o que o induziu a erro, ante a aparência de legitimidade. Afirma que recebeu em sua conta, dois créditos oriundos do Banco Réu. Um no valor de R$2.604,75 e outro no valor de R$2.557,90. Após, o autor, seguindo a orientação dos prepostos do banco, afirma ter realizado transferências via PIX no valor total de R$5.000,00 para a empresa LEOMIR LEONARDO PINTO, CNPJ 56.***.***/0001-03.
Esclarece que desde então, o Banco vem cobrando as parcelas dos empréstimos fraudulentos. Assim, requer a antecipação da tutela para que o réu suspenda ambos os contratos de empréstimo, sob pena de multa por cobrança indevida. Pois bem. A providências requerida consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
O primeiro verifica-se por meio da alegação da parte autora de que foi vítima de possível fraude, fato que demonstra, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, os extratos bancários anexados (IDs 241856173, 241856154) mostram as transações afirmadas na petição inicial e o print de ID 241856177 mostra a conversa com o suposto preposto do Banco Réu.
O perigo de dano também se encontra justificado, uma vez que os valores das prestações dos empréstimos podem privar o requerente da totalidade de seus proventos, podendo prejudicar sua subsistência. Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, no caso em exame, não se configura como uma providência irreversível, já que, constatada a regularidade das cobranças, os credores poderão voltar a efetuar os descontos nos valores anteriormente fixados.
Assim, diante da plausibilidade das alegações autorais e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para o autor até o deslinde da demanda, não se tratando ainda de medida irreversível, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC, para determinar A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS EMPRÉSTIMOS ORA IMPUGNADOS, até final solução do litígio, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
Intimem-se, com urgência;
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular