Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, CLEITON DA CRUZ MAXIMO
- Advogados
- EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB 358742/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 247291/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0809506-50.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Contratos Bancários]
AUTOR: CLEITON DA CRUZ MAXIMO
RÉU: BANCO BMG S/A
1) Defiro, por ora, a gratuidade de justiça à parte autora, considerando os documentos apresentados, em especial o extrato do INSS acostado no ID "241887232", que demonstra rendimentos compatíveis com o benefício, ressalvada a possibilidade de revogação posterior caso se verifique a alteração da capacidade financeira ou indícios de litigância de má-fé. Anote-se. O acesso à justiça é direito fundamental, contudo, não pode servir de escudo para práticas abusivas que corrompem a integridade do sistema judicial.
No caso em tela, da análise da Petição Inicial (ID "241887221") e dos documentos que a instruem, verificam-se indícios de litigância predatória e captação indevida de clientela, enquadrando-se nas hipóteses de alerta previstas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A narrativa fática apresentada na exordial trata-se de peça genérica sobre "Cartão de Crédito Consignado (RMC)", tese amplamente massificada, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, o que atrai a atenção deste Juízo para a incidência do perfil de demanda agressora delineado no Anexo A da referida Recomendação.
Causa espécie a este Juízo a distância geográfica entre o domicílio da parte autora (Resende/RJ) e o escritório do patrono constituído, sediado em Franca/SP (conforme rodapé da petição de ID "241887221" e Procuração de ID "241887223"), circunstância que, embora não ilícita por si só, quando somada à natureza massificada da demanda, sugere a captação de clientela via facilitadores digitais ou correspondentes, sem o contato pessoal e direto exigido pela relação de confiança advogado-cliente.
Ademais, observa-se que a Procuração (ID "241887223") e a Declaração de Hipossuficiência (ID "241887225") estão datadas de 24 de fevereiro de 2025, enquanto a distribuição da ação ocorreu somente em 10 de novembro de 2025, ou seja, há um lapso temporal de quase nove meses entre a suposta outorga de poderes e o ajuizamento, o que levanta fundada dúvida sobre a atualidade da vontade da parte autora. Soma-se a isso a fragilidade do Comprovante de Residência (ID "241887228"), que, embora recente, apresenta erro material no nome do titular ("LEITON" ao invés de CLEITON), o que pode indicar adulteração ou falha em sistemas de geração de documentos em massa.
