Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809508-20.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: LUIZ EDUARDO TARQUINIO MONTEIRO DA COSTA, MARIA ANGELICA ANCEDE MONTEIRO DA COSTA Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública na qual a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. (CCR RioSP) busca a imissão provisória na posse de áreas pertencentes a LUIZ EDUARDO TARQUINIO MONTEIRO DA COSTA e MARIA ANGELICA ANCEDE MONTEIRO DA COSTA, cujo objetivo é a realização de obras de ampliação de capacidade e melhorias no sistema rodoviário da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/RJ).
As Decisões SUROD nº 09/2025 e nº 483/2025 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) declararam a urgência da desapropriação, autorizando a concessionária a invocar tal caráter para a imissão na posse dos bens. Requer a expropriante a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor de R$ 91.885,28 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), com base em avaliação técnica prévia.
A declaração de utilidade pública é referenciada na petição inicial, fundamentando a pretensão expropriatória e o pedido de urgência formulado pela concessionária. Verifica-se, com isso, que a expropriante cumpriu, parcialmente, os requisitos legais para o deferimento da imissão na posse, quais sejam: a urgência alegada e a disposição para o pagamento do preço através de laudo prévio. Assim sendo, intime-se o Expropriante para, num prazo de 03 (três) dias:
1. Informar e comprovar o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial urbano;
2. Adequar o valor da causa, caso o valor cadastral seja superior ao da avaliação;
3. Comprovar o depósito ou depositar o valor da indenização apurado na avaliação prévia, consistente em R$ 91.885,28 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que aceito provisoriamente. Cumpridos todos os itens supra, especialmente, o recolhimento das custas subsistentes na forma da certidão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e o depósito da importância acima referida, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-Lei nº: 3.365/41, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO, independentemente de citação do requerido.
Expeça-se, após o depósito do preço, o mandado de imissão provisória na posse, esclarecendo que o não cumprimento das exigências contidas no parágrafo anterior implicará na imediata revogação da liminar. Citem-se os expropriados para dizerem sobre a concordância do pedido ou para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, cientificando-os de que para levantamento do preço deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº: 3.365/41.
DÊ-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular