Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
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Petição
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Recebimento
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Outras Decisões
Petição
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2025
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2024
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2023
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Petição
Petição
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Decurso de Prazo
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Petição
Publicação automática referente à migração
Conclusão
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Procedência
DecisãoEstado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em auxílio Processo: 0809512-37.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MARICATO LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
Caroline Maricato de Lima, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o fornecimento dos medicamentos necessários ao enfrentamento da patologia que sobre sua saúde recai, assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 02 de junho de 2023, em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro. Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia dos entes em ultimarem o fornecimento do medicamento Ofatumumabe 20 mg, tendo em vista que a autora possui diagnóstico de esclerose múltipla, bem como apresenta doença em forma agressiva, com lesões de cunho desmielizante em topografia encefálica e medular.
O valor do medicamento para uso durante 2 (dois) meses é de R$ 28.190,00 (vinte e oito mil cento e noventa reis) portanto, a parte autora não possui condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes da aquisição dos fármacos. Gratuidade de Justiça deferida no i. 61644584. Tutela Antecipada concedida no i. 61644584. Citações aos 12 de junho de 2023, conforme i. 62404097 e 62404099. O Estado do Rio de Janeiro no i. 117997678, aduz, a incompetência da Justiça estadual para analisar demanda que veicula pretensão de pedido de tratamento, bem como a existência de alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para o tratamento da doença.
Sustenta ainda, a necessidade de produção de prova pela parte autora da ineficácia dos substitutos terapêuticos e a desproporcionalidade da imposição da multa cominatória. Ademais, pugna pela improcedência dos pedidos. Em sua contestação no i. 120236594, o Município de Petrópolis argui preliminarmente a necessidade de que sejam observados os limites impostos pela Lei Municipal 6.029/2003, que instituiu o programa municipal de distribuição de medicamentos, para atendimento dos pacientes hipossuficientes que estejam em tratamento pelo SUS, não podendo o Estado ser condenado a uma obrigação ilimitada e desmedida, bem como a incompetência da Justiça Estadual para analisar demanda que veicula pretensão de pedido de tratamento.
Conclusão
Petição
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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em auxílio Processo: 0809512-37.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MARICATO LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Petição de Caroline Maricato Lima, i. 160586645 e 169351377. Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue. Prefacialmente, verifica-se que o conteúdo dos documentos juntados nas fls. 02/03 do i. 160586645 estão consentênos com a integração da interlocutória lançada ao i. 152818011 e do oficio de pagamento acostado por cópia no i. 160003384. Portanto, DECLAROregularmente prestadas as contas.
Outrossim documento emitido, no dia 29.jan.2025, pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF da Secretaria Municipal de Saúde (fls.03/04 do i. 169351377), revela que Caroline Maricato Lima compareceu ao polo de dispensação e não obteve êxito em retirar os medicamentos compostos pelo princípio ativo ofatunumabe 20mg, porquanto indisponíveis naquela ocasião. Neste sentido, considerando que a comprovação da indisponibilidade do bem da vida pretendido, conforma a certeza judicial da ineficácia do meio coercitivo cabível previamente, qual seja, a implementação da "busca e apreensão", não remanescem dúvidas de que o sequestro financeiro é a medida mais eficaz para a aquisição do medicamento a fim de evitar solução de continuidade no tratamento do paciente.
Portanto, DECLAROque serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 39.600,00, sendo, certo que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 19.800,00 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 19.800,00 sobre aquelas indicadas pelo na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
Publicação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em exercício Processo: 0809512-37.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MARICATO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Petição de Caroline Maricato Lima, i. 144409499 e 152244466. Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue. Prefacialmente, verifica-se que o conteúdo dos documentos juntados às fls. 02/03 do i. 144409499 estão consentênos com a integração da interlocutória lançada ao i. 135782757 e do mandado de pagamento acostado por cópia no i. 140554898. Portanto, DECLARO regularmente prestadas as contas.
Outrossim, documento emitido, no dia 23.out.2024, pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 03/04 do i. 152244466), revela que Caroline Maricato Lima compareceu ao polo de dispensação e não obteve êxito em retirar os medicamentos compostos pelo princípio ativo ofatunumabe, porquanto indisponíveis naquela ocasião. Neste sentido, considerando que a comprovação da indisponibilidade do bem da vida pretendido, conforma a certeza judicial da ineficácia do meio coercitivo cabível previamente, qual seja, a implementação da "busca e apreensão", não remanescem dúvidas de que o sequestro financeiro é a medida mais eficaz para a aquisição do medicamento a fim de evitar solução de continuidade no tratamento do paciente.
Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 39.465,00, sendo, certo que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 19.732,50 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 19.732,50 sobre aquelas indicadas pelo na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
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Petição
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Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Petição
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Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
No mérito, alega que as normas citadas, em especial o artigo 196 da Constituição de 1988, são programáticas e visam à promoção global da saúde pública, como a distribuição de vacinas para combater epidemias, não se destinando ao atendimento individual, bem como à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária da família no custeio do fármaco pretendido.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no i. 73495123. Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 134347611. Documentos juntados no i. 61455219. É o Relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
É o que iniciamos neste momento. No que tange a “preliminar” suscitada pelo Município de Petrópolis, no qual na verdade está alegando ausência de responsabilidade do réu pelo fornecimento do medicamento pleiteado, não se trata, de fato, de preliminar. Tratando-se de matéria de mérito, deve ser enfrentada em momento próprio, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual modo, afasto a alegação de inclusão/ direcionamento da demanda para a União, suscitada pelo Município de Petrópolis, tendo em vista a necessidade de observância dos entendimentos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min. Gilmar Mendes (publicação em 25/04/2023): “REFERENDO NATUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada”. Ultrapassado esse ponto, adentrando nos lindes do mérito, ressaltando que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, ligado de maneira indissociável ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, parágrafo 1º, CRFB/88), nos termos do que dispõe o artigo 196 da Carta Magna, não sendo admissível sua restrição por norma infraconstitucional: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei nº 8.080/90, por sua vez, prevê como princípios do SUS, dentre outros, o da universalidade e o da integralidade (art. 7º, incisos I e II), que correspondem, respectivamente, às ideias de que todas as pessoas têm direito ao acesso aos serviços de saúde, e que tais serviços não se resumem ao atendimento médico, devendo englobar a proteção da saúde como um todo.
JÁ o art. 6º do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, INCLUSIVE FARMACÊUTICA” (grifado). Sobre o ponto, determina a Lei nº 8.080/90 que: “Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011).
I - Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P”. Neste contexto, detida leitura das peças que ornam os autos, inexiste dúvida acerca da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos incorporados em atos normativos do SUS.
No que tange ao fármaco não incorporado, porquanto, condicionados à coexistência dos requisitos elencados pelo E. STJ na fixação do Tema 106, todavia, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, quais sejam, i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso em tela, não há controvérsia acerca da necessidade de atendimento aos supracitados requisitos pela parte autora, ante a ausência de incorporação, em atos normativos do SUS, dos fármacos pleiteados. Da análise dos autos, verifica-se o cumprimento de tais requisitos. Com efeito, os documentos juntados no i. 61455219, demonstram a imprescindibilidade dos medicamentos e seus respectivos registros na ANVISA, com a observância dos usos autorizados pela agência.
JÁ o documento acostado às fls. 05/13 (i. 61455217) comprova a notória incapacidade financeira da parte autora. Por oportuno, no que tange à obrigação solidária dos réus e a às alegações de entraves orçamentários, devem ser destacados os seguintes entendimentos sumulados pelo TJ/RJ: Enunciado nº 180: “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível. ” Enunciado nº 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
Enunciado nº 241: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas Constituição". Assentado o direito da parte autora de recebimento dos fármacos postulados, cabe registrar que, ainda que se reconheça que as regras de repartição de competências no SUS imponham que o fornecimento do medicamento ora pleiteado caiba à União, a questão esbarra, na Justiça Estadual, na competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União figure como parte, nos termos do art. 109, I, da CF.
Assim, o referido reconhecimento levaria, necessariamente, ao declínio de competência em favor da Justiça Federal, em prejuízo à celeridade do feito e à garantia do direito fundamental à saúde. Não nega este Juízo que a necessidade/possibilidade de tal declínio seja, a partir do julgamento do Tema 793 pelo STF, objeto de acirrada controvérsia jurisprudencial. Não por outra razão o STJ admitiu o IAC 14, cuja questão submetida a julgamento é: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
No bojo do referido Incidente, a Corte da Cidadania definiu, na data de 08/06/2022, que “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”. O entendimento pelo não cabimento do declínio de competência é, ademais, majoritário na atual jurisprudência do TJ/RJ.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da obrigação solidária dos réus desta demanda, com a procedência do pedido, sendo certo que eventual ressarcimento pela União deverá ser postulado em sede regressiva autônoma, a tramitar na Justiça Federal. Por fim, também merece acolhimento o pedido de fornecimento de todos os demais fármacos que se tornarem necessários, desde que correlatos à mesma enfermidade, já que amparado pelo verbete nº 116 da Súmula do TJ/RJ: “Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 134347611) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 61644584), resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro forneçam o medicamento Ofatumumabe 20 mg, conforme prescrito/solicitado às fls. 12/14 (i. 61455217).
Como corolário, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC). Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023. O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Condeno os réus, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, na proporção de 50% para cada, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 5 de maio de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Anote-se, primeiro, que o numerário será destinado à aquisição de 03 caixas de Kesimpta 20mg, com 1 caneta injetável preenchida com 0,4ml de solução de uso subcutâneo, quantidade suficiente para aproximadamente 03 meses de tratamento; segundo, ressaltando que a aquisição se dará por meio virtual (internet), para afastar dúvidas, fique desde já esclarecido que o procedimento de compra deverá ser realizado por Caroline Maricato Lima, ou por quem a represente, diretamente no site de Integralmed Comércio e Produtos Ltda (fls.06 do i. 169351377) e, terceiro, que a forma de pagamento deve ser à vista, ou seja, ante a impostergável expedição de mandado de pagamento, não será admitida a utilização de cartão de crédito e, quarto, que após a concretização da operação de compra, o pagamento deverá ser comprovado nos autos em 03 (três) dias.
Por fim, consigno que na hipótese de inexitosidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada tanto nas contas corrente acima referidas (SES), quanto naquelas titularizada pelos Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.***.***/0001-71). Por último determino:
1. Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas;
2. Tendo em vista que a ordem de pagamento para a aquisição do insumo será emitida pela via eletrônica, impõe-se observar os dados bancários instruídos na peça de folha 01 do i.135589545 a fim de que o valor que será alcançado pela ordem de bloqueio judicial seja creditado na conta corrente de sua titularidade. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 3 de fevereiro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Anote-se que, a aquisição dá-se por meio virtual (internet);
2) o procedimento de compra deverá ser realizada por Caroline Maricato Lima, ou por quem a represente, diretamente no site da Integralmed Comércio e Produtos Ltda (folha 07 do i. 152244466), a qual apresentou o menor preço;
3) o valor será destinado à aquisição de 03 caixas de Kesimpta 20mg, com 1 caneta injetável preenchida com 0,4ml de solução de uso subcutâneo, quantidade suficiente para 03 meses de tratamento;
4) a forma de pagamento deve ser à vista, sendo certo que após a concretização da operação de compra, o pagamento deverá ser comprovado nos autos em 03 (três) dias. Por fim, consigno que na hipótese de inexitosidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada tanto nas contas correntes da SES, quanto naquelas titularizada pelo Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.***.***/0001-71). Por último determino:
1. Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas;
2. Tendo em vista que a ordem de pagamento para a aquisição do insumo será emitida pela via eletrônica, impõe-se observar os dados bancários instruídos na peça de folha 01 do i.135589545 a fim de que o valor que será alcançado pela ordem de bloqueio judicial seja creditado na conta corrente de sua titularidade. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 29 de outubro de 2024. Rubens Soares SÁ Viana Junior Juiz de Direito