Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MANOEL DOMINGOS ADAO
- Advogados
- VANIA PRISCO GALVAO (OAB 200835/RJ), WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB 156808/RJ), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 0809603-77.2025.8.19.0036/RJ
AUTOR: MANOEL DOMINGOS ADAOADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)RÉU: BANCO BMG S AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer o desentranhamento dos arquivos de áudio juntados pela parte ré (evento 14, DOC1), ao argumento de que a prova documental teria sido apresentada intempestivamente, em afronta aos artigos 434 e 435 do CPC, sustentando ocorrência de preclusão consumativa.
Sem razão, contudo, a parte autora.
Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos quando destinados a fazer prova de fatos já alegados nos autos, incumbindo ao magistrado aferir eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, embora os arquivos tenham sido apresentados após a contestação, não se verifica prejuízo irreparável à parte autora capaz de justificar o desentranhamento da prova, sobretudo porque ainda é plenamente possível o exercício do contraditório.
A preclusão consumativa alegada pela parte autora não impede, por si só, a juntada tardia de documentos, especialmente quando inexistente encerramento da instrução probatória e desde que oportunizada manifestação da parte contrária.
Ademais, o desentranhamento de prova constitui medida excepcional, somente cabível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou efetivo prejuízo processual, circunstâncias não evidenciadas no presente caso.
Dessa forma, rejeito o pedido de desentranhamento dos arquivos de áudio apresentados pela ré.
