Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809619-72.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RESENDE SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA., MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de petição do MUNICÍPIO DE RESENDE (Id. 229569952), intitulada "Pedido de Reconsideração", na qual se insurge contra a decisão de Id. 226904901 (que rejeitou os Embargos de Declaração) e reitera o pedido de extinção do feito, desta vez sob novo fundamento.
O Município alega que os novos fatos trazidos pela autora (a identificação do local do acidente como sendo a calçada da loja "Magia Motos") comprovariam a ilegitimidade passiva do ente público, com base no Art. 3º, (sec) 2º, da Lei Municipal nº 2819/2011.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que o "Pedido de Reconsideração" não constitui recurso cabível contra a decisão de Id. 226904901, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Município. A referida decisão analisou exaustivamente a legalidade da alteração do polo passivo, fundamentando, com base na jurisprudência do STJ, a possibilidade de flexibilização do princípio da estabilização da demanda (Art. 329 do CPC) quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir.
Inexistindo recurso formal contra aquela decisão, operou-se a preclusão sobre o tema (a validade da inclusão da nova ré, Magia Motos, e exclusão do Resende Shopping). Contudo, a nova petição (Id. 229569952) traz ao debate a ilegitimidade passiva do próprio Município, agora sob a ótica dos novos fatos. Sendo esta uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida por este juízo a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão "pro judicato".
Recebo, pois, a petição de Id. 229569952 como nova alegação de ilegitimidade passiva e passo à sua análise. Não assiste razão ao Município em seu pleito de extinção imediata. O ente público fundamenta sua ilegitimidade em uma leitura restritiva da Lei Municipal nº 2819/2011, focando apenas no Art. 3º, (sec) 2º, que atribui ao proprietário ou ocupante do imóvel a responsabilidade pela manutenção dos passeios.
O Município, contudo, ignora que a causa de pedir da exordial (Id. 94290540) é híbrida, imputando-lhe responsabilidade não só pela manutenção direta, mas também pela omissão em seu dever de fiscalização. Conforme vasta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, o dever do particular (seja proprietário frentista ou concessionária) de manter a calçada não exclui a responsabilidade do Município, que possui o dever indelegável de fiscalizar e exercer seu poder de polícia sobre as vias públicas (Art. 30, I e VIII, da CF/88).
A falha nesse dever de vigilância configura omissão específica, atraindo a responsabilidade objetiva do Art. 37, (sec) 6º, da Constituição, conforme precedentes análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PESSOA IDOSA EM CALÇADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO, AO DEIXAR DE CUMPRIR SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DEMONSTRADOS O FATO, DANO, E NEXO DE CAUSALIDADE, PRESENTE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR." (TJRJ, AP 2017636420118190001).
"Omissão na prestação do serviço público. Responsabilidade, in casu, objetiva, tendo em vista se tratar de omissão específica. Responsabilidade do ente público pela conservação e fiscalização do passeio público. (Art. 30, Inciso I, da Constituição da República)." (TJRJ, AP 1897133020168190001). A responsabilidade do Município pela fiscalização e segurança das calçadas, ainda que a manutenção primária seja do particular, é tese pacífica.
Nesse sentido: "Direito Constitucional e Administrativo. Ação Civil Pública. Obras de estabilização de rocha situada em área particular e em área pública. Risco de deslizamento. Responsabilidade solidária do Condomínio e do Município do Rio de Janeiro. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva rejeitadas. Utilidade e necessidade da proteção jurisdicional caracterizados. Direito à incolumidade dos moradores e transeuntes da localidade.
Hipótese de defesa de interesses coletivos no cumprimento das normas de direito urbanístico. Omissão do Município nas atividades de fiscalização e garantia da segurança do local. Aplicação do artigo 3º-B da Lei nº 12.340 /2010, bem como dos artigos 30, XIX, f; 422 e seus parágrafos; e 461, X, e da Lei Orgânica Municipal. Responsabilidade do Condomínio pelas medidas de contenção porventura necessárias ao longo dos anos, na forma do artigo 1.228, (sec) 1º do Código Civil e do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.547/67.
Intervenção do Poder Judiciário autorizada pelo descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais. Precedentes. Recursos desprovidos". (TJRJ - APELAÇÃO 2226458620078190001) "AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RESENDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, (sec) 6º, DA CRFB). OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO COM A TAMPA DANIFICADA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE, EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
QUE SE MANTÉM.FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO". (TJRJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 166670920098190045) Sendo assim, a tese de ilegitimidade passiva do Município de Resende confunde-se com o próprio mérito da demanda. Saber se o Município de fato se omitiu em seu dever de fiscalizar a calçada da "Magia Motos" é exatamente o que deve ser apurado durante a instrução probatória, sendo incabível a extinção prematura do feito em relação ao ente público.
Ante o exposto, rejeito o Pedido de Reconsideração (Id. 229569952) no que tange à rediscussão da preclusa decisão de Id. 226904901. Indefiro, por ora, a alegação de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE RESENDE, por se tratar de matéria de mérito que demanda dilação probatória. Determino o prosseguimento do feito.
Cumpra-se integralmente a parte final da decisão de Id. 226904901, que reiterou a ordem de citação da ré MAGIA MOTOS - SERVIÇOS E ACESSÓRIOS LTDA. (Id. 198269088). Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular