Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809643-66.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por Em segredo de justiça representada por seu genitor, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça BATISTA, por meio da qual requer a condenação desta ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante.
Pretende a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, no caso de existência de vínculo empregatício, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimos terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento. Com a petição inicial (id.162869556) foram anexados os documentos dos ids. 162869559/162869577.
Decisão no id. 163023578 indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Decisão em id. 188305492 fixando os alimentos provisórios, designando audiência prévia de conciliação e determinando a citação da ré. Certidão positiva de citação do réu em id. 95868597. Contestação tempestiva em id. 191958328 na qual a ré concordou com a prestação de alimentos, mas não nos percentuais pleiteados na inicial, requerendo que os alimentos sejam fixados no patamar de 50% do salário-mínimo nacional para o caso de ausência de vínculo e no patamar de 15% de seus rendimentos.
Aduz que a outra filha do ex-casal, apesar de maior de idade está cursando ensino superior e mora consigo e que a fixação dos alimentos em favor do autor, nos percentuais pleiteados na inicial, inviabilizaria sua própria subsistência e de sua filha. Sustenta que o autor não apresentou nenhuma alteração nas suas necessidades a justificar a fixação de percentual acima daquele prestado pelo genitor quando sua residência era com a ré.
Decisão em id. Indeferindo a gratuidade de justiça à ré. Termo de audiência prévia de conciliação em id. 210066510. Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento em id. 250483253, na qual não houve acordo. Pelas partes foi dispensada a produção de prova oral e se reportaram às suas respectivas manifestações. Em parecer de mérito de id. 253363452, o Ministério Público pugna pela procedência parcial da presente ação, com a fixação dos alimentos, no caso de vínculo empregatício, em 15% dos rendimentos brutos da alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, devendo incidir, inclusive, sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, eventuais verbas rescisórias, ficando o mesmo percentual do FGTS retido para garantir eventual inadimplemento e, em caso de ausência de vínculo empregatício, em valor correspondente a 100% do salário mínimo nacional.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se de ação em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de alimentos, versando a controvérsia sobre o quantum devido. Inicialmente, consigno que não há nada a prover em relação à manifestação da parte autora em id. 261243502, tendo em vista que a fase instrutória já se encerrara. Pois bem, o art. 1694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo de que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. O parentesco entre as partes restou comprovado, uma vez que a ré é mãe do autor, conforme certidão de nascimento acostada em id. 162869560.
No que toca à necessidade da autora há que se consignar que é presumida, na medida em que conta atualmente com 15 anos de idade (id. 162869560) e, por conseguinte, para o seu desenvolvimento saudável necessita que seus pais - detentores do poder familiar - cumpram a obrigação de prover-lhe o sustento. Com relação à possibilidade da alimentante, esta restou comprovada, visto que trabalha com vínculo de emprego, auferindo renda mensal média de aproximadamente R$ 10.000,00, (já abatidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), conforme contracheque de id. 191960560, relativo ao mês de março de 2025 (mais atualizado).
Ressalto que em sede de contestação afirmou a ré não possuir condições de arcar com os alimentos no valor requerido pelo autor, tendo ofertado o percentual de 50% do salário-mínimo nacional para o caso de ausência de vínculo e no patamar de 15% de seus rendimentos. Argumenta que sua outra filha, maior de idade e estudante universitária, ainda mora consigo e que possui gastos ordinários com sua própria mantença e a da filha.
Apesar do alegado, cabe consignar que a filha do ex-casal ainda percebe alimentos do genitor, tendo em vista que está matriculada em curso superior, sendo certo que a ré não arca com suas despesas sozinha. A parte autora, por sua vez, pugna por fixação de percentual superior ao usualmente aplicado para a hipótese de dois filhos a serem pensionados, mas não demonstrou gastos extraordinários a justificar tal fixação, aduzindo apenas que o autor passou a ter a residência paterno como referência.
Diante de tal panorama, entendo que os alimentos devidos pela ré ao autor devem ser fixados no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial na hipótese de existência de vínculo e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial mensais, por entender que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade.
Esclareço que as verbas referentes ao adicional de férias, décimo terceiro, comissões, gratificações, salário família, abonos e prêmios, dentre os quais se inclui a PLR, constituem rendas, logo, integram o percentual a título de alimentos. Em relação ao FGTS e PIS/PASEP deve ficar retido o percentual de 15% (quinze por cento) do saldo apenas para garantia de eventual inadimplemento. Por fim, não há que se falar em incidência do percentual fixado sobre "verbas indenizatórias", visto que, evidentemente, não ostentam natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não podem integrar os alimentos.
Na hipótese de ausência de vínculo, fixo os alimentos devidos por Em segredo de justiça BATISTA em favor de Em segredo de justiça, no percentual de 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional, por entender que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a prestar alimentos ao autor no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante. No caso de exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, condeno-a ao pagamento de alimentos na quantia equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos brutos mensais, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimos terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento ou mediante recibo ou através de depósito na conta bancária de titularidade do representante legal do alimentando, a ser pago até o dia cinco de cada mês.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do (sec) 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador da ré para o integral cumprimento desta sentença. P.I. Após transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 3 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular