MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809682-63.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida pelas partes acima epigrafadas em que a parte autora narra ser funcionário público do Réu, exercendo a função de guarda civil municipal, tendo sido admitido na carreira em01/04/2002, ocupando hoje onível 05, padrão E. Aduz ainda que apesar de estar atualmente classificado na referida tabela, não houve o devido enquadramento proporcional ao salário base, conforme previsto pela lei municipal n° 2.732/2009, além de não ter sido observado a sua progressão de carreira.Diante disso, requer a condenação do réu para realizar o seu reenquadramento no nível 05, padrãoFe o enquadramento proporcional ao salário base para que surta os efeitos legais aos seus reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal e, requer ainda, a condenação do réu ao pagamento dos retroativos devidos.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 163113801/163119627. Decisão em id. 164804929. Manifestaçãodo Réu em id. 174586057. Concedida a AJG em id.180049424. Contestação em id. 195697434em que, em sede de prejudicial de mérito,alega quanto a ocorrência da prescrição; no mérito: alega que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, e é vedado ao judiciário, que não tem função legislativa, conceder novos aumentos sob fundamento de isonomia; aduz ainda que o vencimento-base é apenas aquele tabelado, previsto em lei e que não há nenhuma ilegalidade sobre o enquadramento da parte autora na tabela de vencimentos.Diante disso, requer aimprocedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 201471813. Manifestação do Autor em provas em id. 221337641. Manifestação do Réu em provas em id. 224548958. Manifestação do Autor em id. 239115021/239115034. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, posto que é de conhecimento que em caso de vitória autoral esta somente abarcará os últimos 05 anos pleiteados. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do , do CPC, posto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A matéria controvertida cinge-se à análise do direito da parte autora ao correto enquadramento na tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, com respeito ao escalonamento e distanciamento percentuais previstos na legislação municipal.
Outubro 20251 evento
Petição
Setembro 20251 evento
Petição
Agosto 20258 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Junho 20251 evento
Petição
Maio 20253 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Abril 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Intimação
D
Março 202521 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública
Incompetência
Conclusão
Fevereiro 202521 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Janeiro 20259 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Expedição de documento
Intimação
D
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Distribuição
art. 355, I
Inicialmente, convém esclarecer que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 24 de Repercussão Geral). Isso significa que a Administração Pública pode alterar a forma de composição da remuneração dos servidores, desde que não haja redução do valor nominal percebido. No entanto, havendo lei municipal que estabeleça critérios específicos para a progressão funcional e para o escalonamento da tabela de vencimentos, a Administração deve observá-la, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
No caso em exame, a Lei Municipal nº 2.333/2002, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, prevê em seu art. 55, (sec) 1º, que a cada nível corresponde uma faixa salarial, composta de 15 padrões salariais designados alfabeticamente de AaP. JÁ a Lei Municipal nº 2.732/2009 estabeleceu a Tabela de Vencimentos para os Servidores Públicos de Resende, prevendo um escalonamento com diferenças percentuais entre os níveis e classes.
O art. 55, (sec) 3º, da Lei Municipal nº 2.333/2002 determina que "os aumentos salariais respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões." Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a parte autora é servidor público municipal desde01/04/2002, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, enquadrando-se hoje nonível 05, padrão E, conforme Tabela de Transição da Lei Municipal.
Observa-se que nas tabelas salariais de 2009 e 2014 havia um distanciamento percentual de 21,5% entre o nível 1 e o nível 5, percentual este que deveria ser mantido nos reajustes posteriores, conforme determina a legislação municipal. Todavia, o Município réu reconhece que, em razão dos sucessivos reajustes do salário-mínimo federal, passou a nivelar o vencimento-base de diversos servidores ao salário-mínimo, o que acabou por "achatar" a tabela salarial, eliminando o distanciamento percentual originalmente previsto.
O réu argumenta que esse nivelamento seria uma política social do governo municipal, e que não configuraria reajuste indiscriminado. No entanto, essa prática contraria o disposto na própria legislação municipal que estabelece a necessidade de manutenção do escalonamento e dos respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões. Ademais, o nivelamento da tabela salarial ao salário-mínimo, sem a preservação dos distanciamentos percentuais, viola o princípio da isonomia, pois equipara servidores com diferentes tempos de serviço e que, conforme a legislação municipal, deveriam perceber remunerações diferenciadas.
É importante esclarecer que não se trata aqui de conceder aumento salarial por equiparação (o que seria vedado pelo art. 37, XIII, da CF), mas sim de fazer cumprir o que está expressamente previsto na legislação municipal quanto ao escalonamento e distanciamento percentual entre os níveis e classes da tabela de vencimentos. O argumento do réu quanto à ausência de previsão orçamentária não se sustenta, uma vez que se trata de direito previsto em lei, não cabendo à Administração se esquivar do cumprimento da legislação sob o pretexto de dificuldades orçamentárias.
Se a lei municipal determina um distanciamento percentual entre os níveis e classes, compete à Administração planejar e adequar seu orçamento para fazer frente a essas despesas. Desta forma, é de se reconhecer o direito da parte autora ao correto enquadramento na tabela de vencimentos, observando-se o distanciamento percentual de 21,5% entre o nível 1 e o nível 5, conforme previsto na legislação municipal.
Considerando ainda que o Autor ingressou nos quadros do funcionalismo público do Réu em 2002, no nível 5, padrão A, deveria ter progredido ao padrão B em2005eao padrão C em2008.Depois disso, a progressão do servidor entre os padrões deixou de ser observada a cada 3 anos, passando a ser devida a cada 5 anos. Sendo assim, no presente caso, o Autor deveria ter progredido para o padrãoDem 2013,para o padrão E em 2018 e para o padrão F em 2023,mas permaneceu no nível 5,padrãoF, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o Réu a efetuar o reenquadramento adequado do Autor no plano de Cargos e Salários, nomeando-o ao nível 05, padrão F, devendo realizar o pagamento de todas as diferenças salariais retroativamente, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o Réu a efetuar a incorporação ao salário-base do Autor desde sua admissão em 01/04/2002 até a presente data, respeitando o escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais constantes na Lei de Cargos e Salários do Municípioobservando-se o distanciamento de 21,5%; CONDENAR o Réu ao pagamento dos retroativos devidos em razão do incorreto enquadramento salarial,com incidência sobre todos os reflexos, o que deverá ser objeto de liquidação de Sentença, observada a prescrição quinquenal; As diferenças devidas deverão ter a Incidência de juros e correção monetária em conformidade com os temas 905 do STJ e 810 do STF, com posterior aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESENDE, 26 de janeiro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0809682-63.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Às partes em provas, justificadamente. RESENDE, 20 de agosto de 2025.
VITORIA DIAS MACEDO VIGGIANI
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
1) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
4)
Cumpra-se e intimem-se. RESENDE, 21 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
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EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Considerando, então, que a causa não se amolda ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que sua natureza complexa - por demandar perícia contábil complexa, como alegado pela parte autora, se contrapõe aos princípios da simplicidade, celerida
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
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EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (OAB 1650/AP), CARLOS FELIPE BRUNO (OAB 63949/RJ), FABIO RODRIGO CANDELORO (OAB 96378/RJ)
Deste modo, a devolução dos autos ao juízo de origem somente será cabível caso a parte ré apresente oposição devidamente fundamentada, conforme os dispositivos mencionados. Assim, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que apresente planilha
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
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EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (OAB 1650/AP), CARLOS FELIPE BRUNO (OAB 63949/RJ), FABIO RODRIGO CANDELORO (OAB 96378/RJ)
Deste modo, a devolução dos autos ao juízo de origem somente será cabível caso a parte ré apresente oposição devidamente fundamentada, conforme os dispositivos mencionados. Assim, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que apresente planilha
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (OAB 1650/AP), CARLOS FELIPE BRUNO (OAB 63949/RJ), FABIO RODRIGO CANDELORO (OAB 96378/RJ)
Deste modo, a devolução dos autos ao juízo de origem somente será cabível caso a parte ré apresente oposição devidamente fundamentada, conforme os dispositivos mencionados. Assim, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que apresente planilha
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB 118534/RJ), RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB 129843/RJ), FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB 159419/RJ), BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (OAB 1650/AP), CARLOS FELIPE BRUNO (OAB 63949/RJ), FABIO RODRIGO CANDELORO (OAB 96378/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809682-63.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Tendo em vista o Ato Normativo 20/2024 TJERJ que alterou e consolidou os atos anteriores referentes aos 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como as Resoluções 06/2024 do TJ/RJ e 398/2021 do CNJ que dizem que a remessa dos processos aos Núcleos pode ser feita "ex officio" pelo Juízo, independentemente de prévia anuência da parte Autora, inclusive em qualquer fase de tramitação e, por fim, deve-se considerar que o presente processo versa sobre matéria de competência do 1º e 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, tendo em vista o valor dos medicamentos e o valor da causa, bem como foi distribuído após a criação do respectivo Núcleo de Justiça 4.0.
Além disso, deve-se observar a desnecessidade de concordância prévia do autor ou do réu, da mesma forma que eventual oposição das partes quanto à remessa deverá ser decidida pelo juízo em exercício no próprio núcleo, isso de acordo o art. 5º, § 4º, da Resolução OE nº 06/2024. Diante de todo o exposto, cumpridos os itens anteriores, declino de minha competência em favor de um dos Núcleos Fazenda Pública ( 1º ou 3º) de Justiça 4.0 - Saúde Pública para processamento e julgamento, nos termos do Ato Normativo TJRJ 20/2024 e da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
DÊ-se baixa e remetam-se os autos. RESENDE, 7 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular