Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809686-03.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLA PAIVA MOREIRA
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se;
2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CARLA PAIVA MOREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Segundo a inicial, a autora foi submetida a cirurgia bariátrica em 2023, apresentando perda ponderal significativa de 25kg. Em decorrência disso, desenvolveu excesso cutâneo em região anterior do abdome, com dificuldades para higiene, prurido constante e queixas de conformação mamária, dorso e glúteos, além de constrangimento em vida sexual e repercussão na autoimagem.
Relata que apresenta diagnóstico de síndrome depressivo-ansiosa, estando atualmente em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Informa que a médica assistente indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras (dermolipectomia abdominal, herniorrafia epigástrica, diástase e mamoplastia), tendo o plano de saúde réu negado a cobertura sob o argumento de que os procedimentos teriam caráter estético.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu autorizar e custear, no prazo de 48 horas, os seguintes procedimentos e materiais prescritos pela médica assistente: dermolipectomia de abdome (TUSS 30101271); hérnia epigástrica (TUSS 31009093); mamoplastia direita e esquerda não estética (TUSS 30602351); dermolipectomia de dorso (TUSS 30101271); diástase (TUSS 31009050); além dos materiais cirúrgicos especificados (três colas cirúrgicas prineo; tapping transoperatório; duas cintas de braço; dois sutiãs cirúrgicos; duas meias antitrombo 7/8; sete ampolas de Clexane; duas próteses de silicone de 355ml redondas; vinte sessões de drenagem pós-operatória), sob pena de multa.
A providência requerida consiste em tutela de urgência. Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise da documentação apresentada, nota-se presente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os laudos médicos de ID 163149827 e ID 163149830 atestam que a autora apresenta quadro de excesso cutâneo após cirurgia bariátrica, com ptose mamária grau III, flacidez abdominal intensa e abdome em avental.
Além disso, a documentação médica também evidencia que a autora vem desenvolvendo quadro psiquiátrico em razão desses problemas, apresentando síndrome depressivo-ansiosa e transtorno misto, com ansiedade exacerbada e síndrome do esgotamento profissional, estando inclusive afastada do trabalho e em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Assim, a necessidade, a urgência e o caráter reparador (não meramente estético) dos procedimentos cirúrgicos pleiteados encontram-se devidamente demonstrados, detalhando a profissional de saúde cada procedimento necessário e seus respectivos códigos TUSS, bem como os materiais necessárias à realização das cirurgias.
O perigo da demora também se encontra devidamente caracterizado, ante ao iminente risco de irreversibilidade da condição da autora e do abalo psicológico que tal situação lhe gera, estando inclusive afastada do trabalho por incapacidade temporária.
Registre-se, ademais, que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a realização de cirurgias reparadoras decorrentes do quadro de obesidade mórbida não se caracteriza como estética, não havendo, a princípio, justificativa para que seja realizada a exclusão de sua cobertura. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. NECESSIDADE MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente (" de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos "); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
3. Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1763328 DF 2020/0245711-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça publicou, no último dia 19 de setembro, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.870.834/SP, 1.872.321/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita noTema 1069 - STJ, assentando ser de “cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”, como é o caso da autora.
Confira-se: “Situação do tema: Acórdão Publicado. Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”
Registre-se, ademais, que, “in casu”, o risco de dano para o réu é meramente patrimonial, enquanto, para a autora, há o perigo na demora e o risco de dano irreparável à sua saúde, bem da vida constitucionalmente protegido, que deve ser privilegiado. Portanto, a negativa da tutela de urgência se mostraria capaz de causar prejuízo muito maior à autora do que aquele que pode vir a sofrer o réu, circunstância que afasta o “periculum in mora inverso”.
Nesse sentido, o entendimento do E. TJRJ, em hipótese semelhante. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL DE REALIZAR CIRURGIA REPARADORA DE REDUÇÃO DAS MAMAS, PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA, QUAIS SEJAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CIRURGIA DE NATUREZA REPARATÓRIA, E NÃO ESTÉTICA.
PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 340 E 258 DESTE E. TJRJ. APLICABILIDADE DO TEMA 1069 DO
C. STJ, QUE IMPÕE AOS PLANOS DE SAÚDE A OBRIGATORIEDADE DA CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, EIS QUE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO
QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0081306-83.2023.8.19.0000 2023002113385, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 19/04/2024)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes procedimentos e materiais prescritos pela médica assistente: a) dermolipectomia de abdome (TUSS 30101271) b) hérnia epigástrica (TUSS 31009093) c) mamoplastia direita e esquerda não estética (TUSS 30602351) d) dermolipectomia de dorso (TUSS 30101271) e) diástase (TUSS 31009050) f) materiais cirúrgicos: três colas cirúrgicas prineo; tapping transoperatório; duas cintas de braço; dois sutiãs cirúrgicos; duas meias antitrombo 7/8; sete ampolas de Clexane; duas próteses de silicone de 355ml redondas; vinte sessões de drenagem pós-operatória Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento da ordem.
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 18 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular