Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
SENTENÇA
Processo:0809688-98.2024.8.19.0068 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se deaçãoconsensualde divórcioajuizada porEm segredo de justiçaeJOÃO LEVY SILVA ABREUem que pleiteiamtambéma partilha de bens,a regulamentação de guarda, convivência,afixação de alimentos da prolecomum. Constaquecasaram-seem18defevereirode 2017,sob regime da comunhão parcial de bense quenão havendo interesse de manutenção da união entreas partes, optaram, por comum acordo, pela separação de corpos em 3 de maio de 2022.Da uniãoadveio uma filha, a saber: DIANA RABELO SILVA.
No acordo constam os seguintes termos:
II - DO ACORDO PRÉVIO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS As partes acordaram com a separação de corpos para os efeitos legais a partir de 03/05/2022, desde quando estão parcialmente desobrigados às obrigações conjugais, mantendo-se a guarda e educação da filha e o respeito mútuo, desde então vivem em domicílios distintos.
III - DO ESBOÇO DE PARTILHA DE BENS Na constância do matrimônio as partes constituíram o seguinte bem: a) Do bem imóvel: Uma Casa Residencial n. 02 (Dois), situada à Avenida Ouro Verde, n. 678, com 03 pavimentos, uma área construída de 98,76m2, bem como da respectiva fração ideal de 26,14% do todo do terreno, com 01 vaga garagem. Com as seguintes medidas e confrontações: 5,50m de frente para Av. Ouro Verde; 5,50m de fundos para a casa 4; 9,50m do lado direito para a casa 1; 9,50m do lado esquerdo para o lote
32. Construída sobre o lote de terreno n. 31 (trinta e um), da quadra n. 15, do loteamento denominado Ouro Verde, situado no Município de Rio das Ostras/RJ, que assim se descreve e caracteriza: mede 14,00 de frente para a Av. Ouro Verde, 14,00m dos fundos para área verde existente, 28,00m do lado direito para o lote n. 30; e 28,00m do lado esquerdo para o lote n. 32, perfazendo a área de 392,00m2. Inscrita na municipalidade n. 01.3.008.1062.002.
Imóvel havido pelas partes nos termos do contrato n. 1.4444.1242971-6, de compra e venda do imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH-Sistema Financeiro de Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores, datado em 21/02/2020; o Imóvel objeto da presente matrícula foi adquirido por JOÃO LEVY SILVA ABREU, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Em segredo de justiça; pelo preço certo de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago do seguinte modo: R$ 15.545,63 de recursos próprios, R$ 64.454,37 dos recursos da conta vinculada de FGTS e R$ 200.000,00 do financiamento concedido pela credora Caixa Econômica Federal, pelo financiamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 360 encargos mensais e sucessivos, através do sistema de PÚBLICA amortização SAC, com prestações de taxa de juros balcão no valor de R$ 1.362,40 acrescida de R$ 72,89 de prêmios de seguros, e R$ 25,00 de tarifa deadministração-TA, totalizando um valor de R$ 1.460,29; ou, com prestações de taxa de juros reduzida no valor de R$ 1.330,48 acrescida de R$ 72,89 de prêmios de seguros e R$ 25,00 de tarifa deadministração-TA, totalizando um valor de R$ 1.428,37 e com vencimento do primeiro encargo para o dia 24/03/2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, nas condições do contrato supracitado, tudo de expresso conhecimento e responsabilidade solidária das partes contratantes.
Fica estabelecido que o imóvel, atualmente financiado junto à Caixa Econômica Federal, será vendido, e o valor obtido com a venda será partilhado entre as partes, conforme as seguintes condições:
1. O imóvel permanecerá em nome dos titulares do financiamento até a conclusão da venda;
2. Ambos se comprometem a continuar honrando as parcelas do financiamento de forma igualitária, sendo cada um responsável por 50% do valor das parcelas mensais até a venda do imóvel;
3. As partes concordam em colocar o imóvel a venda imediatamente;
4. Até a efetivação da venda, todas as despesas com o imóvel serão igualmentedividasentre as partes.
IV - DA GUARDA COMPARTILHADA As partes têm interesse em manter a guarda compartilhada da filha DIANA RABELO SILVA, sem oposição de qualquer um dos genitores quanto a tal situação, sendo fixada residência principal na casa da genitora, sempre considerando o melhor interesse da criança, e respeitando, quando possível, sua vontade. Fica estabelecido como critério mínimo para o exercício da guarda que: o pai terá direito de buscar a criança aos finais de semana, de 15 em 15 dias.
O pai buscará a criança na residência da mãe às 8h de sábado e a levará de volta à residência da genitora ou diretamente na escola, às 08h PÚBLICA da segunda-feira subsequente.Ambos genitoresse comprometem a cumprir os horários estabelecidos, a fim de assegurar a rotina e o bem-estar da criança. Quaisquer alterações nos horários de busca e entrega deverão ser acordadas entre as partes com antecedência.
Durante o período das férias do pai, a criança passará integralmente todo o período de férias com ele. O genitor comunicará à genitora com antecedência a data de suas férias, a fim de que ambos possam se organizar adequadamente. Durante esse período, o pai será responsável por todas as necessidades e cuidados da criança, garantindo seu bem-estar e segurança. A mãe terá direito de manter contato regular com a criança durante as férias, por meio de chamadas telefônicas ou chamadas de vídeo, em horários acordados entre as partes.
Os feriados também serão alternados, podendo tal regra ser flexibilizada em virtude de compromissos profissionais fixos de qualquer dos pais, mas nunca de modo que uma das partes fique com a guarda mais de dois feriados consecutivos; Natal, Ano Novo e Carnaval, serão alternados: em anos pares, Natal com a mãe; em anos ímpares, Natal com o pai; em anos pares, Ano Novo com o pai; em anos ímpares, Ano Novo com a mãe; em anos ímpares, Carnaval com a mãe; em anos pares, Carnaval com o pai.
Sempre que possível, os cônjuges tentarão permitir que nessas datas a filha possa usufruir de tempo com ambos os pais. O período de férias escolares também será dividido, dispondo de igual tempo com a filha, coordenando para que haja uma programação que permita à criança períodos não muito longos de afastamento de um ou outro. Fica acordado que enquanto a criança estiver sob a responsabilidade de um dos pais, este deverá arcar com todas as despesas e cuidados necessários durante esse período, incluindo alimentação, transporte, lazer, saúde e quaisquer outras necessidades que possam surgir.
As despesas extraordinárias, não previstas e que ultrapassem o cotidiano, deverão ser discutidas e divididas conforme o acordo entre as partes. O presente acordo poderá ser alterado a qualquer momento, conforme a necessidade e o melhor interesse da criança, desde que haja comum acordo entre as partes.
V - DO PENSIONAMENTO ALIMENTAR Em atendimento ao melhor interesse da criança, em relação à contribuição para manutenção da filha, ficou pactuado que o CÔNJUGE VARÃO pagará a título depensão100%dosalário mínimo, devendo o valor ser atualizado segundo índice geral de preços - mercado (IGP-M), e deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês em conta corrente de titularidadedoCÔNJUGE VIRAGO, incluindo também o salário referente ao 13° salário.
VI - DA VISITAÇÃO O direito de convivência (visitação) será exercido pelo cônjuge varão de forma livre. ID151137751, 151139515, 151139526, 151139516, 151139519,151139520, 151139521:Documentos que acompanham a petição inicial. ID221081131:Parecerdo Ministério Público em que opina pela homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As partes são maiores, capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos. Não obstante o interesse de incapaz em discussão, o acordo proposto não lhe traz nenhuma desvantagem e há parecer favorável do Ministério Público, que atua em defesa de seus interesses.
Considerando que em todas as ações, mas principalmente nas ações de família, deve-se priorizar a resolução consensual dos conflitos e que inexiste impedimentos para tanto, necessária se faz a homologação do acordo proposto.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id.151137751paraos devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b", do CPCparaDECRETAR O DIVÓRCIOentreEm segredo de justiça e JOÃO LEVY SILVA ABREU, dissolvendo o vínculo matrimonial, e DECRETAR A PARTILHA dos bens comuns como acordado pelas partes. O pagamento das despesas processuais observará o disposto no artigo 90, (sec) 3º, do CPC, observado a gratuidade que desde já defiro as partes.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Certificado o trânsito em julgado e não se tratando de parte beneficiária de gratuidade de justiça, extraia o interessado cópia da presente e demais peças pertinentes, que servirão como mandado de averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, nos termos do art. 97 da Lei n. 6.015/73. Em caso de parte beneficiária de gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente,valendo a presente como mandado de averbação, constando informação acerca da existência ou não de bens a partilhar e, havendo, se já foram partilhados (art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial).
Após, com o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 14 de novembro de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular