Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JEFFERSON DE SOUZA TOMATIS SILVA
- Advogados
- JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB 226081/RJ), MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB 245537/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0809702-47.2025.8.19.0036/RJAUTOR: JEFFERSON DE SOUZA TOMATIS SILVAADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081)ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537)SENTENÇA
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por Jefferson de Souza Tomatis em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER S/A. No evento 5, DEC1 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularmente intimada, a parte Autora não regularizou o recolhimento de custas, conforme certidão do evento 27, CERT1. Com efeito, a regra do artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito, sendo certo que a ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no AVISO TJ Nº 57/2010 - Enunciado nº 24. Certificado o trânsito em julgado, notifique-se para recolhimento das custas devidas, conforme preceitua o art. 31 § 1º da Lei 3350/99. P.R.I.
